segunda-feira, 19 de setembro de 2011

CONT...

Art. 230 - O requerimento devidamente instruído será dirigido à autoridade
que aplicou a sanção, ou àquela que a tiver confirmado,
em grau de recurso.
Parágrafo único - Para processar a revisão, a autoridade que receber
o requerimento nomeará uma comissão composta de três funcionários
efetivos, de categoria igual ou superior à do requerente.
Art. 231 - Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição
das testemunhas que arrolar.
Parágrafo único - Será considerada informante a testemunha que,
residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento
por escrito.
Art. 232 - Concluído o encargo da comissão, no prazo de 60 (sessenta)
dias, prorrogável por trinta (30) dias, nos casos de força maior,
será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade
competente para o julgamento.
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias,
prorrogável por igual período, no caso de serem determinadas novas
diligências.
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Art. 233 - Das decisões proferidas em procedimento de revisão cabe
recurso, na forma do art. 220.

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