segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Lei Nº14.582, de 21/12/09 (D.O.E de 28/12/09) e suas alterações. Redenomina a Carreira Guarda Penitenciária, e dá Outras Providências.


LEI Nº14.582, 21 de dezembro de 2009.
REDENOMINA A CARREIRA
GUARDA PENITENCIÁRIA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º A carreira Guarda Penitenciária, integrante do Grupo
Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional, prevista
no item 2, do anexo I, da Lei nº12.386, de 9 de dezembro de 1994, fica
redenominada para carreira Segurança Penitenciária e estruturada na
forma do anexo I, desta Lei.
Art.2º Os ocupantes dos cargos/funções de Agente Penitenciário,
da carreira Segurança Penitenciária redenominada pelo art.1º desta Lei,
são posicionados na forma do anexo II.
Art.3º A Tabela vencimental para a carreira Segurança
Penitenciária é a prevista no anexo III.
Art.4º Os servidores integrantes da carreira redenominada por
esta Lei são submetidos ao regime de plantão de 12 x 36 horas, podendo
haver revezamento no período diurno e noturno.
Art.5º A estrutura remuneratória dos Agentes Penitenciários,
integrantes da Carreira de Segurança Penitenciária, é composta pelo
vencimento base constante do anexo III, da Gratificação de Atividades
Especiais e de Risco – GAER, prevista no art.7º e Adicional Noturno
previsto no art.8º, todos desta Lei.
§1º Além das parcelas previstas no caput deste artigo, o Agente
Penitenciário integrante da Carreira de Segurança Penitenciária, poderá
receber vantagem pessoal, sendo esta compreendida como o valor já
incorporado à remuneração do Agente decorrente do exercício de cargo
em comissão e a Gratificação por Adicional de Tempo de Serviço para
aqueles que já tinham implementado as condições para tanto quando da
edição da Lei nº12.913, de 18 de junho de 1999.
§2º Poderá ainda o Agente Penitenciário integrante da Carreira
de Segurança Penitenciária perceber complemento, este entendido como
a parte percebida pelo agente que ultrapasse os valores decorrentes da
presente Lei, percebida no mês anterior ao da publicação desta norma,
excluídas a vantagem pessoal e a gratificação por adicional de tempo de
serviço.
Art.6º Fica concedido, a partir de 1º de setembro de 2008,
Abono aos Agentes Penitenciários na forma do anexo IV, da presente
Lei, valor este absorvido na composição da remuneração, decorrente da
redenominação da Carreira de Segurança Penitenciária.
§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos aposentados
e aos pensionistas.
§2º O abono previsto neste artigo não poderá ser considerado
ou computado para fins de concessão ou de cálculos de vantagens
financeiras de qualquer natureza, cessando integralmente os pagamentos
a esse título quando da implementação da tabela vencimental que trata
o anexo III.
Art.7º Fica instituída a Gratificação de Atividades Especiais e de
Risco – GAER, devida aos servidores em atividades ocupantes dos cargos/
funções de Agente Penitenciário, integrantes da Carreira de Segurança
Penitenciária, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente,
exclusivamente, sobre o vencimento base, em razão do efetivo exercício
das funções específicas de segurança, internas e externas, nos
estabelecimentos prisionais do Estado.
§1º A GAER prevista no caput é devida aos integrantes da carreira
prevista no art.1º desta Lei, como compensação do acréscimo da jornada,
quando no efetivo exercício sob regime de plantão de 12 (doze) horas de
trabalho, com revezamento no período diurno e noturno, perfazendo
uma carga horária semanal de 48 (quarenta e oito) horas.
§2º Os servidores ocupantes dos cargos/funções de Agentes
Penitenciários quando no exercício de cargos comissionados nas unidades
prisionais e na Coordenadoria do Sistema Penal, cujas atribuições sejam
de natureza penitenciária, farão jus a GAER.
Art.8º É devido aos servidores ocupantes dos cargos/funções de
Agente Penitenciário o adicional por trabalho noturno nas seguintes
condições:
§1º O adicional por trabalho noturno é devido ao servidor cujo
trabalho seja executado entre 22 (vinte e duas horas) de um dia às 5
(cinco) horas do dia seguinte;
§2º A hora de trabalho noturno será computada como de 52
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos;
§3º O trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de
25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurno.
Art.9º A Gratificação pela execução de trabalho em condições
especiais, inclusive com risco de vida ou de saúde, prevista no inciso VI,
do art.132, da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, e no parágrafo único,
art.1º, da Lei nº9.598, de 28 de junho de 1972, e no art.7º da Lei
nº9.788, de 4 de dezembro de 1973, é incompatível com a percepção
das gratificações previstas nesta Lei, sendo vedado o seu pagamento aos
integrantes da carreira redenominada por esta Lei.
Art.10. Fica extinta e cessa seu pagamento em relação aos
integrantes da carreira de Segurança Penitenciária a Gratificação Especial
de Localização Carcerária, o Abono Provisório e o Acréscimo de 40%
(quarenta por cento) sobre o vencimento base, previstos no art.1º e seus
parágrafos, no art.2º e parágrafo único, e art.3º, da Lei nº13.095, de 12
de janeiro de 2001.
Art.11. A Gratificação de que trata o art.5º, desta Lei, é
incompatível com a percepção da Gratificação pela prestação de serviços
extraordinários, sendo vedado o seu pagamento aos integrantes da
carreira Segurança Penitenciária.
Art.12. A Gratificação, de que trata o art.5º, desta Lei, será
incorporada aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor tenha
contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses ininterruptos para o
Sistema Único de Previdência – SUPSEC.
§1º Para os servidores que implementarem as regras dos arts.3º
e 6º da Emenda Constitucional Federal nº41, de 19 de dezembro de
2003, ou do art.3º, da Emenda Constitucional Federal nº47, de 5 de julho
de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de
aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a
média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração
cujo numerador será o número correspondente ao total de meses
trabalhados e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta).
§2º O disposto neste artigo não se aplica para os servidores que
se aposentarem pelas regras previstas no art.40 da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº41, de 19 de
dezembro de 2003, nos termos da Legislação Federal.
Art.13. Ficam mantidas as regras instituídas no Capítulo IV, da
Lei nº12.386, de 9 de dezembro de 1994, referente a ascensão funcional
do servidor ocupante do cargo/função de Agente Penitenciário, conforme
a estrutura e composição constante no anexo I, sem prejuízo do interstício
em curso.
Parágrafo único. Os critérios específicos e os procedimentos
para aplicação do princípio do mérito e/ou da antiguidade para a efetivação
da progressão e da promoção são os definidos no Decreto nº22.793, de
1º de outubro de 1993, até que sejam definidos novos critérios.
Art.14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias do Órgão.
Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI Nº14.582 DE 21 DEZEMBRO DE 2009
ESTRUTURA DA CARREIRA SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
GRUPO CATEGORIA CARREIRA CARGO/FUNÇÃO REFERÊNCIA QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
OCUPACIONAL FUNCIONAL
ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO SEGURANÇA AGENTE PENITENCIÁRIO 1 a 20 CURSO DE NÍVEL MÉDIO
APOIO PENITÊNCIARIA
ADMINISTRATIVO
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº241 FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2009 13
ANEXO II, A QUE SE REFERE A LEI Nº14.582 DE 21 DEZEMBRO
DE 2009
POSICIONAMENTO DOS CARGOS/FUNÇÕES DE AGENTE
PENITENCIÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
13 1
14 2
15 3
16 4
17 5
18 6
19 7
20 8
21 9
22 10
23 11
24 12
- 13
- 14
- 15
- 16
- 17
- 18
- 19
- 20
ANEXO III, A QUE SE REFERE A LEI Nº14.582, DE 21
DEZEMBRO DE 2009
TABELA VENCIMENTAL DA CARREIRA SEGURANÇA
PENITENCIÁRIA
40 horas
REFERÊNCIA VALOR EM R$
1 1.158,60
2 1.216,53
3 1.277,35
4 1.341,22
5 1.408,28
6 1.478,69
7 1.552,63
8 1.630,26
9 1.711,77
10 1.797,36
11 1.887,23
12 1.981,59
13 2.080,68
14 2.184,71
15 2.293,95
16 2.408,65
17 2.529,08
18 2.655,53
19 2.788,31
20 2.927,72
ANEXO IV, A QUE SE REFERE A LEI Nº14.582, DE 21
DEZEMBRO DE 2009
VALORES CORRESPONDENTES AO ABONO DO AGENTE
PENITENCIÁRIO
REFERÊNCIA VALOR EM R$
13 44,03
14 46,23
15 48,55
16 50,97
17 53,52
18 56,20
19 59,00
20 61,96
21 65,05
22 68,31
23 71,72
24 75,31
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