segunda-feira, 19 de setembro de 2011

CONTINUAÇÃO PORTARIA Nº0240/2010


Art.90 - Após tornar-se definitivo o ato punitivo, o Diretor da unidade
prisional determinará as seguintes providências:
I - ciência ao preso envolvido e ao seu defensor;
II - registro em ficha disciplinar;
III - encaminhamento de cópia da sindicância ao Juiz das Execuções e
Corregedor dos Presídios e ao Conselho Penitenciário do Estado do
Ceará;
IV - comunicação à autoridade policial competente, quando o fato
constituir ilícito penal;
V - arquivamento em prontuário penitenciário.
Art.91 - Durante todo o período de cumprimento de sua pena, o preso
poderá pedir a revisão da punição sofrida, desde que comprove o
surgimento de fato novo, não apreciado por ocasião do anterior
julgamento.
Art.92 - A execução da sanção disciplinar será suspensa quando
desaconselhada pela unidade de saúde do Estabelecimento Prisional.
Parágrafo único - Uma vez cessada a causa que motivou a suspensão, a
execução será iniciada ou terá prosseguimento.
CAPÍTULO II
Da Classificação da Conduta e da Reabilitação
Art.93 - A classificação do preso far-se-á pela Comissão Técnica de
Classificação, consoante o rendimento apurado através do cumprimento
da pena e mérito prisional.
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº159 FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2010 71
Art.94 - A conduta disciplinar do preso em regime fechado classificarse-
á em:
I - excelente, quando no prazo mínimo de 01 (um) ano não tiver sido
cometida infração disciplinar de natureza grave ou média, ou não tiver
reincidido na prática de infração disciplinar de natureza leve;
II - boa, quando no prazo mínimo de 06 (seis) meses, não tiver cometido
infração disciplinar de natureza grave ou média;
III - regular, quando for cometida infração disciplinar de natureza média
nos últimos 30 (trinta) dias, ou grave, nos últimos 03 (três) meses;
IV - má, quando for cometida infração disciplinar de natureza grave ou
reincidida falta de natureza média, durante o período de reabilitação.
Art.95 - O preso em regime semi-aberto, terá a sua conduta disciplinar
classificada em:
I - excelente, quando não tiver cometido infração disciplinar de natureza
grave ou média, ou não tiver reincidido na prática de infração disciplinar
de natureza leve, pelo prazo de 06 (seis) meses;
II- boa, quando não tiver cometido infração disciplinar de natureza
grave ou média pelo prazo de 03 (três) meses;
III- regular, quando cometer infração disciplinar de natureza média ou
reincidir na prática de infração disciplinar de natureza leve, nos últimos
30 (trinta) dias;
IV- má, quando cometer infração de natureza grave ou reincidir em
infração de natureza média, durante o período de reabilitação.
Art.96 - No caso do preso ser oriundo de outra Unidade Prisional,
poderá ser levada em consideração para a classificação de seu
comportamento a conduta mantida pelo mesmo no estabelecimento de
origem.
Art.97 - O preso em regime fechado, terá os seguintes prazos para
reabilitação da conduta, a partir do cumprimento da sanção disciplinar:
I - de 01 (um) mês para as faltas de natureza leve;
II - de 03 (três) meses para falta de natureza média;
III - De 06 (seis) meses para falta de natureza grave.
Art.98 - O preso em regime semi-aberto terá os seguintes prazos para
reabilitação da conduta, a partir da data do cumprimento da sanção
disciplinar:
I - de 30 (trinta) dias para falta de natureza leve;
II- 60 (sessenta) dias para falta de natureza média;
Parágrafo único - a infração disciplinar de natureza grave implicará na
proposta, feita pelo diretor da unidade ao juízo competente, de regressão
do regime.
Art.99 - O preso em regime aberto terá os prazos para reabilitação da
conduta, de acordo com o previsto no artigo anterior.
Art.100 - O cometimento da falta disciplinar de qualquer natureza,
durante o período de reabilitação acarretará a imediata anulação do
tempo de reabilitação até então cumprido.
Parágrafo único - com a prática de nova falta disciplinar, exigir-se-á
novo tempo para reabilitação que deverá ser somado ao tempo
estabelecido para falta anterior.
TÍTULO IX
DA ASSISTÊNCIA AO PRESO
CAPÍTULO I
Da Assistência
Art.101 - É dever do Estado dar ao preso assistência material, à saúde,
jurídica, educacional, social e religiosa, objetivando prevenir o crime e
recuperar o preso, para que possa retornar ao convívio social
satisfatoriamente.
SEÇÃO I
Da Assistência Material
Art.102 - A assistência material consistirá no fornecimento de
alimentação suficiente, balanceada, vestuário e instalações higiênicas.
Parágrafo Único - A Coordenadoria do Sistema Penal destinará, em cada
uma de suas unidades prisionais, instalações e serviços adequados à sua
natureza e finalidade, para o atendimento da sua população de internos.
SEÇÃO II
Da Assistência à Saúde
Art.103 - A assistência à saúde será de caráter preventivo e curativo,
compreendendo o atendimento médico, odontológico, psicológico,
farmacêutico e assistência social, obedecidas as diretrizes estipuladas no
Plano Estadual de Saúde no Sistema Penitenciário, aprovado em data de
xxxx pelo Conselho Estadual de Saúde, nos termos da Portaria
Interministerial nº1.777 de 09/09/2003.
§1º - É facultado ao preso contratar profissional médico e odontológico
de sua confiança e às suas expensas, que prestará o atendimento em data
e hora a serem marcadas pela Unidade de Saúde do Estabelecimento
Prisional.
Art.104 - Havendo necessidade de encaminhamento do preso ao Sistema
de Saúde Pública, a autorização será expedida pelo Diretor do
Estabelecimento, ou seu representante legal, comunicando-se de imediato
ao Juízo da Execução Penal.
Art.105 - Todas as Unidades Prisionais com mais de 100 (cem) presos
deverão obedecer à padronização física, técnica e equipe profissional
estabelecida para atendimento de saúde nos termos do Plano Estadual de
Saúde no Sistema Penitenciário.
§1º - Nas demais Unidades, não sendo possível obedecer a mencionada
padronização, as ações e serviços de saúde serão realizadas por
profissionais da Secretaria de Saúde do Município onde se achem
localizadas, garantindo-se no interior da Unidade uma estrutura mínima
para tal atendimento, contando com a presença permanente de um
profissional de saúde.
Art.106 - O preso terá asseguradas as medidas de higiene e conservação
da saúde, durante todo o tempo de seu recolhimento, bem como constantes
palestras de esclarecimentos e prevenção.
Art.107 - Caberá à Chefia da Unidade de Saúde da Instituição Prisional
respectiva comunicar a (o) Diretor(a) sobre casos de moléstias
contagiosas, promovendo as medidas necessárias para evitar a
disseminação e contágio, propondo as vacinações dos internos e dos
funcionários quando julgar necessário.
Art.108 - Caberá ao Conselho da Comunidade local fiscalizar o
cumprimento do Plano Estadual de Saúde no Sistema Penitenciário.
SEÇÃO III
Da Assistência Jurídica
Art.109 - Aos presos é assegurada assistência jurídica integral desde sua
inserção no Sistema Prisional, prestada por advogado constituído ou
pela Defensoria Pública Estadual;
Art.110 - Aos presos que declarem não possuir advogado constituído,
será prestada assistência jurídica por meio de Defensor Público do Estado,
lotado na unidade respectiva ou no Juízo das Execuções Criminais sob
cuja jurisdição esta se encontre.
Art.111 - Ao Defensor Público responsável pela Unidade respectiva,
compete:
I - manter o preso informado de sua situação jurídico penal;
II - requerer e acompanhar os benefícios penais incidentes na execução,
aos quais seu assistido fizer jus;
III - manter contato com o Juízo das Execuções, Tribunais, Conselho
Penitenciário e Direção do Estabelecimento, no sentido de velar pela
situação do preso;
IV - providenciar o recebimento de qualquer benefício extrapenal a que
o preso tiver direito;
V - providenciar para que os prazos prisionais não sejam ultrapassados,
requerendo o que for de direito.
VI - Organizar e manter estatísticas de atendimento dos presos sob seu
patrocínio;
VII - Requerer, junto aos demais órgãos da estrutura organizacional da
Unidade Penitenciária, qualquer ação ou benefício necessário ao bem
estar dos presos sob seu patrocínio, bem como de seus familiares;
VIII - Patrocinar a defesa dos presos assistidos pela Defensoria Pública
perante o Conselho Disciplinar;
IX - Realizar outras atividades dentro de sua área de competência.
SEÇÃO IV
Da Assistência Educacional e
Qualificação Profissional
Art.112 - A assistência educacional compreenderá a instrução escolar,
englobando o ensino fundamental e médio, bem como a formação
profissional do preso.
Art.113 - Quando do ingresso a Unidade Prisional, será feita a pesquisa
referente à formação escolar, na fase de triagem.
Art.114 - O ensino fundamental será obrigatório, integrando-se no
sistema escolar público.
Parágrafo Único - Somente serão dispensados do ensino fundamental,
os presos que preencherem os seguintes requisitos:
I apresentação do Certificado de Conclusão de ensino fundamental,
médio ou superior;
II incapacidade devidamente comprovada e atestada por responsável.
Art.115 - As atividades educacionais podem ser objeto de ação integrada
e conveniada com outras entidades publicas, mista e particulares, que se
disponham a instalar escolas, oficinas profissionalizantes na Unidade
Prisional com aprovação do Projeto pela Coordenadoria do Sistema
Penal.
Art.116 - O ensino educacional será feito por profissionais da educação
utilizando serviço de monitores aptos e treinados, com materiais
oferecidos pelo Sistema Prisional.
Art.117 - Os presos que tiverem freqüência e aprovação de acordo com
as normas estabelecidas por órgão responsável, poderão ter sua pena
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remida, após análise e avaliação pela Vara de Execução Criminal.
Art.118 - O ensino profissionalizante poderá ser ministrado em nível de
iniciação ou de aperfeiçoamento técnico, atendendo-se as características
da população urbana e rural, segundo aptidões individuais e demanda do
mercado.
Art.119 - A Unidade prisional disporá de uma biblioteca para uso geral
dos presos, que será provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos,
jornais, revistas e outros periódicos e o acesso ao preso dar-se-á:
I - para uso na própria biblioteca;
II para uso na própria cela, mediante autorização da direção da unidade.
Art.120 - Os livros deverão ser cadastrados, utilizando-se fichas para
consultas no local e nas retiradas para leitura em cela.
§1º - Qualquer dano ou desvio deverá ser ressarcido pelo seu causador e
devidamente punido na forma deste Regimento Geral.
§2º - Durante o cumprimento de sanção disciplinar, poderão ser retirados
os livros pertencentes à biblioteca, que se encontrarem na posse do
infrator.
§3º - Quando das saídas sob quaisquer modalidades, o preso deverá devolver
os livros sob seu poder.
SEÇÃO V
Da Assistência Social
Art.121 - A assistência social tem por finalidade o amparo ao preso e à
sua família, visando prepará-lo para o retorno à liberdade, e será exercida
por profissional habilitado para tal.
Parágrafo único - É facultado o auxílio de entidades públicas ou privadas
nas tarefas de atendimento social.
Art.122 - Incumbe ao serviço de Assistência Social, entre outras
atribuições:
I - Fornecer o diagnóstico Social do interno;
II - Prestar Assistência Social ao interno e à sua família;
III - Prestar assistência ao interno em caso de hospitalização ou
transferência da Unidade por motivo de saúde;
IV - Entrar em contato com a família do interno para realização de
entrevistas ou para esclarecimento;
V - Promover, quando necessário, o registro civil do interno, expedição
de documento de identidade e carteira profissional;
VI - Dirigir, programar, orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as
atividades do serviço de saúde;
VII - Realizar outras atividades dentro de sua área de competência;
VIII Integrar a equipe de Saúde nos termos do Plano Estadual de Saúde
no Sistema Penitenciário.
SEÇÃO VI
Da Assistência Religiosa
Art.123 - A assistência religiosa, respeitada a liberdade constitucional de
culto a legislação vigente e com as cautelas cabíveis, será prestada ao
preso, assegurando-se-lhe a participação nos serviços organizados na
Unidade, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
Art.124 - É assegurado a toda as religiões professadas no interior da
Unidade Prisional, através de seus diversos representantes, direito a
realização de cultos em dia e hora pré-determinados pela Direção.
Parágrafo Único - Para atuar no estabelecimento prisional o líder ou
grupo religioso fará pedido ao Diretor, por escrito, e deverá ser cadastrado
na Coordenadoria do Sistema Penal, que fornecerá a respectiva carteira
de acesso.
Art.125 - Nenhum religioso poderá iniciar seu trabalho sem antes ser
advertido e instruído dos problemas prisionais e devidamente cientificado
de que deverá desenvolvê-lo em harmonia com as normas do
estabelecimento.
Art.126 - Na realização de trabalhos internos dever-se-á dar preferência
às atividades ecumênicas.
Art.127 - De modo algum será permitido cultos ou atividades que possam
causar tumultos ou delírios.
SEÇÃO VII
Da Assistência Psicológica
Art.128 - A assistência psicológica será prestada por profissionais
habilitados para tal, por intermédio de programas envolvendo o
reeducando, a Instituição e familiares, nos processos de ressocialização
e reintegração social.
TÍTULO X
DO CONTATO EXTERNO
CAPÍTULO I
Da Correspondência Escrita
Art.129 - A correspondência escrita entre o preso, seus familiares e
afins será feita pelas vias regulamentares.
Art.130 - É livre a correspondência, condicionada a sua expedição e
recepção, às normas de segurança e disciplina da unidade prisional.
Art.131 - Os materiais recebidos por via postal deverão ser vistoriados
em local apropriado, na presença do preso, observadas as normas de
segurança e disciplina da unidade prisional.
Parágrafo Único - Ao Diretor Adjunto da Unidade caberá a vistoria
mencionada neste artigo.
CAPÍTULO II
Dos Meios de Comunicação
Art.132 - O preso terá acesso à leitura de jornais, revistas, periódicos e
outros meios de comunicação adquiridos às expensas próprias ou por
visitas, desde que submetidos previamente a apreciação da direção da
unidade prisional, que avaliará a sua contribuição ao processo educacional
e ressocializador, bem como a não infringência às normas de segurança.
Art.133 - O uso do aparelho de rádio difusão poderá ser permitido,
mediante autorização por escrito expedida pela Direção da Unidade
Prisional, observadas as peculiaridades de cada estabelecimento e
comprovada a propriedade do mesmo por documento idôneo.
§1º - É permitido ao interessado adquirir seu aparelho, com recursos de
pecúlio ou de seus visitantes.
§2º - O aparelho deverá ser de porte pequeno, a critério da unidade
prisional, que deverá atentar para a facilitação de sua revista.
§3º - O aparelho de rádio será registrado em livro próprio, a cargo da
Direção da Unidade, devendo constar desse registro todos os dados que
possibilitem sua perfeita identificação e controle.
§4º - O aparelho de rádio não identificado será apreendido pelos agentes
da área de segurança e disciplina, que procederá às averiguações de sua
origem, sem prejuízo da sanção disciplinar.
§5º - O portador do rádio deverá utilizá-lo em sua própria cela em
volume compatível com a tranqüilidade dos demais presos, permitido o
uso de fone de ouvido.
§6º - A Administração não se responsabilizará pelo mau uso, extravio ou
desaparecimento do aparelho, nem por danos causados pelo usuário ou
por outro preso.
§7º - Caso haja necessidade de conserto do aparelho, o mesmo será feito
com recurso próprio do preso ou de seus visitantes.
§8º - É proibida qualquer espécie de conserto de aparelho de rádio nas
dependências internas do estabelecimento, salvo em local determinado
e com a devida autorização.
Art.134 - O acesso à televisão pelo preso, qualquer que seja o regime de
cumprimento de pena, ocorrerá sob duas modalidades:
I - 01 (um) aparelho coletivo de propriedade da unidade prisional;
II - 01 (um) aparelho de uso particular em cada cela ou alojamento,
mediante prévia autorização por escrito da direção da unidade,
comprovada a propriedade do mesmo por documento idôneo.
Art.135 - O aparelho de uso coletivo deverá ser franqueado aos presos,
através de programação institucional previamente divulgada, nos
seguintes locais:
I - em sala de aula, para fins didáticos e sócio-culturais;
II - em ambientes coletivos, em horários estabelecidos formalmente,
sem prejuízo das atividades de trabalho, escola, esportes e outras
prioridades.
Parágrafo único - O controle do aparelho e da programação compete à
área de segurança e disciplina.
Art.136 - Não se permitirá mais de um aparelho de televisão em cada
cela, independente da quantidade de presos.
Art.137 - O uso dos meios de comunicação permitidos por este Regimento
Geral poderá ser suspenso ou restringido por ato devidamente motivado,
ficando seu restabelecimento a critério da direção da unidade.
CAPÍTULO III
Das Visitas
Art.138 - As visitas ao preso se classificam sob duas categorias: as
comuns e as conjugais (chamadas visitas íntimas).
SEÇÃO I
Das Visitas Comuns
Art.139 - Os (As) presos (as) poderão receber visitas de cônjuges,
companheiras (os) ou parentes, em dias determinados, desde que registrado
no rol de visitas do Estabelecimento Prisional e devidamente autorizadas
pela direção.
Art.140 - As visitas serão limitadas ao número de 02 (dois) visitantes
por dia de visita, a fim de proporcionar adequadas condições de revista,
preservando as condições de segurança na Unidade Prisional.
§1º - Os cadastros de visita deverão ser renovados a cada seis meses e
acompanharão o preso em caso de mudança de unidade.
§2º - Em não havendo cônjuges, companheiras (os) ou parentes
habilitados para a visita, poderá o(a) preso(a) cadastrar até 02 (dois)
amigos (as).
Art.141 - No registro deverá conter o nome, número da Carteira de
Identidade, endereço e grau de parentesco ou relação com o preso, sendo
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº159 FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2010 73
obrigatório a apresentação de documento pessoal. A não apresentação
resulta no impedimento da entrada na Unidade Prisional.
Art.142 - A entrada de menores nas unidades prisionais só será permitida
aos filhos do(a) preso(a), acompanhados pelo responsável legal e, na
falta deste, por aquele que for designado para sua guarda e responsabilidade,
pela autoridade judicial competente, devendo apresentar carteira de
identidade ou certidão de nascimento.
§1º - A entrada do(a) companheiro(a) menor de idade se dará mediante
autorização do juízo das execuções, salvo se já possuírem prole em
comum, quando deverá ser apresentada certidão de nascimento do(s)
filho(s).
Art.143 - Não será permitida a visita a pessoa que:
I - não esteja autorizado pela direção;
II - não apresente documento de identificação;
III - apresentar sintomas de embriagues ou conduta alterada que levem a
presunção de consumo de drogas e/ou entorpecentes;
IV - estiver com gesso, curativos ou ataduras;
V - chegar na Unidade Prisional no dia e hora, não estabelecido para
visita;
VI - do sexo masculino que estiver trajando bermuda, calção e/ou camiseta
sem mangas;
VII - do sexo feminino que estiverem trajando mini-saias, mini-blusas,
roupas excessivamente curtas, decotadas e transparentes;
Art.144 - Cartas, bilhetes ou qualquer outro meio de comunicação escrita,
deverão ser entregues aos plantonistas da revista ou ao chefe de equipe
que fará o encaminhamento ao preso.
Art.145 - As visitas comuns deverão ocorrer preferencialmente, as
quartas-feiras e/ou domingos das 09:00 horas às 17:00 horas, encerrandose
o acesso ao interior da Unidade Prisional às 15:00 horas, em período
não superior a 08 (oito) horas, não devendo coincidir com o dia destinado
às visitas íntimas.
§1º - A critério da Coordenação do Sistema Penal ou da Direção da
Unidade Prisional, poderá ser suspensa ou reduzida a visita em caso de
risco iminente à segurança e disciplina.
§2º - Em caso excepcional, a administração poderá autorizar visita
extraordinária, devendo fixar o tempo de sua duração.
§3º - O preso recolhido ao pavilhão hospitalar ou enfermaria e
impossibilitado de se locomover, ou em tratamento psiquiátrico, poderá
receber visita no próprio local, a critério da autoridade médica, que não
excederá ao tempo de 03 (três) horas.
Art.146 - Antes e depois das visitas os presos poderão ser submetidos à
revista.
§1º - Os visitantes deverão ser revistados antes de adentrarem na unidade.
§2º - A revista será feita por Agente Penitenciário do mesmo sexo,
sendo vedados toque vaginal e retal, bem como exames que atentem
contra a dignidade do revistado.
§3º - O Estado deverá utilizar-se de todos os recursos tecnológicos
possíveis, no sentido de minimizar os constrangimentos que as revistas
íntimas impõem àqueles que a elas são submetidos.
§4º - A revista em menores realizar-se-á na presença dos pais ou
responsáveis, observando-se o disposto nos parágrafos anteriores;
Art.147 - Os valores e objetos considerados inadequados, encontrados
em poder do visitante, serão guardados em local apropriado e restituídos
ao término da visita.
Parágrafo Único Caso a posse constitua delito penal deverão ser tomadas
as providências legais cabíveis.
Art.148 - As pessoas idosas, gestantes e deficientes físicos, terão
prioridade nos procedimentos adotados para a realização da visita.
Art.149 - O visitante que estiver com maquiagem, peruca e outros
complementos que possam dificultar a sua identificação ou revista, poderá
ser impedido de ter acesso à unidade prisional, como medida de segurança.
Art.150 - Roupas íntimas, agasalhos e material higiênico não oferecidos
pelo Sistema Prisional, bem como, bens de consumo, perecíveis ou não,
permitidos e trazidos pelos visitantes nos dias regulamentares de visita,
serão entregues no setor da revista, para que seja realizado um minucioso
exame na presença do portador, após o que será permitida a entrada no
estabelecimento.
§1º - A Coordenadoria do Sistema Penal deverá formular anualmente
relação dos bens de consumo, perecíveis ou não, que poderão ser admitidos
no interior das unidades, da qual se dará ampla publicidade;
§2º - As visitas não poderão ingressar nas unidades prisionais levando
qualquer pertence que não seja autorizado pela administração, devendo
ser vedados apenas aqueles que atentem contra a segurança e disciplina
do estabelecimento.
Art.151 - As visitas comuns serão realizadas em local próprio, em
condições dignas e que possibilitem a vigilância pelo corpo de segurança.
Art.152 - O visitante, familiar ou não, poderá ter seu ingresso suspenso
pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por decisão motivada da direção da
unidade, quando:
I - da visita resulte qualquer fato danoso à segurança e disciplina da
unidade, que envolva o visitante ou o preso;
II - houver aplicação de sanção disciplinar suspendendo o direito a
receber visita;
Parágrafo Único - O visitante, familiar ou não, terá seu cadastro
cancelado, em caráter definitivo, se praticar qualquer ato tipificado
como crime doloso.
Art.153 - O preso que cometer falta disciplinar média ou grave poderá
ter restringido ou suspenso o direito a visita por até 30 (trinta) dias.
SEÇÃO II
Da Visita Íntima
Art.154 - A visita íntima constitui um direito e tem por finalidade
fortalecer as relações afetivas e familiares, devendo ser requerida pelo
preso interessado ao Diretor da Unidade.
Parágrafo Único - A orientação sexual do preso ou presa deverá ser
respeitada, não devendo haver qualquer tipo de discriminação.
Art.155 - A visita íntima poderá ser suspensa ou restringida pelo prazo
de 30 (trinta) dias por falta disciplinar média ou grave cometida pelo
reeducando, bem como por atos do(a) companheiro(a) que causar
problemas de ordem moral ou de risco para a segurança ou disciplina.
Art.156 - Os serviços de Saúde e de Assistência Social do Sistema Prisional
deverão planejar um programa preventivo para a população prisional,
nos aspectos sanitário e social, respectivamente, sendo assegurada a
distribuição gratuita de preservativos ao preso, quando da realização da
visita íntima.
Parágrafo Único - O serviço de Saúde e a Comissão Técnica de
Classificação de cada unidade prisional desenvolverão os programas
propostos.
Art.157 - Ao preso será facultado receber para visita íntima cônjuge ou
companheiro(a) ou pessoa designada pelo mesmo, comprovadas as
seguintes condições:
I - se cônjuge, comprovar-se-á com a competente Certidão de
Casamento;
II - se companheiro(a), comprovar-se-á com o Registro de Nascimento
dos filhos em nome de ambos ou declaração de união estável assinada
por duas testemunhas, com firma reconhecida;
III - nos demais casos, mediante declaração expressa do(a) preso(a),
com a apresentação dos documentos exigidos para as visitas comuns, e
avaliação do Serviço Social.
§1º - o preso poderá receber a visita íntima de menor de 18 (dezoito)
anos, quando:
a) legalmente casados;
b) nos demais casos, mediante autorização do juízo das execuções, salvo
se já possuírem prole em comum, quando deverá ser apresentada certidão
de nascimento do(s) filho(s);
§2º - Somente será autorizado o registro de um(a) visitante, ficando
vedadas as substituições, salvo se ocorrer separação ou divórcio, no
decurso do cumprimento de pena, obedecido o prazo mínimo de 6 (seis)
meses, com investigação do Serviço Social e decisão da Direção da
Unidade Prisional.
Art.158 - Comprovadas as relações previstas nos artigos anteriores,
para a concessão de visita íntima, deverão ainda as partes:
a) Apresentar atestado de aptidão, do ponto de vista de saúde, através
de exames laboratoriais tanto para o(a) preso(a) como para o(a)
companheiro(a);
B) Submeter-se aos exames periódicos, a critério das respectivas unidades.
Art.159 - A periodicidade da visita íntima será semanal, obedecidos os
critérios estabelecidos neste Regimento Geral.
Art.160 - O controle da visita íntima, relativamente às condições de
acesso, trânsito interno e segurança do(a) preso(a) e de seu cônjuge ou
companheiro(a), compete aos integrantes da área de segurança e
disciplina.
Art.161 - A visita deverá submeter-se às normas de segurança do
estabelecimento.
TÍTULO XI
DO TRABALHO, DA REMIÇÃO E DO PECÚLIO
Art.162 - A unidade prisional manterá o trabalho do reeducando como
dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa,
produtiva e reintegradora.
Parágrafo Único - Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho
as precauções relativas à segurança e à higiene.
Art.163 - As modalidades de trabalho classificam-se em interno e externo.
§1º - O trabalho interno tem caráter obrigatório, respeitadas as aptidões
e a capacidade do preso, observando-se:
a) Na atribuição do trabalho, poderão ser levadas em consideração a
habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do interno.
b) Os maiores de 60 (sessenta) anos terão ocupação adequada à sua idade.
74 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº159 FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2010
c) Os doentes ou portadores de necessidades especiais, declarados tais
pelo órgão competente, terão ocupação compatível com seu estado
físico
§2º - A jornada de trabalho não poderá ser inferior a 06 (seis) nem
superior a 08 (oito) horas, com descanso aos domingos e feriados, salvo
exceções legais.
Art.164 - Conforme o disposto no artigo 126 da Lei de Execução Penal,
o detento poderá remir parte do tempo de condenação, à razão de um
dia de pena por três trabalhados.
§1º - Também se considera, para efeitos de remição, a freqüência regular
aos cursos de Ensino Fundamental e Médio, se ministrados na unidade
prisional, desde que regulamentados pelo Juízo da Execução Penal, bem
como, a produção intelectual e produção de artesanato.
§2º - Deverá existir uma ficha de freqüência, a qual registrará os dias
trabalhados, devendo ser assinada diariamente pelo preso(a) e rubricada
no final do mês pela autoridade administrativa competente.
Art.165 - A designação ou transferência de trabalho será procedida pela
Direção da Unidade, ouvido o Setor de Segurança e Disciplina.
Art.166 - O trabalho do interno será remunerado de acordo com folha
de pagamento previamente aprovada pela Coordenação do Sistema Penal,
não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo, conforme o
artigo 29 da Lei de Execução Penal.
Art.167 - O Setor de Segurança e Disciplina informará à Unidade de
Produção e comercialização sobre eventuais impedimentos da atividade
do trabalho do preso trabalhador e seus motivos.
Parágrafo Único - no caso de saída do preso da unidade prisional será
comunicada imediatamente para a Unidade de Produção e
Comercialização para as providências cabíveis.
CAPÍTULO I
Do Trabalho Interno
Art.168 - O trabalho interno será desenvolvido através de qualquer
atividade regulamentada, que tenha por objetivo o aprendizado, a
formação de hábitos sadios de trabalho, o espírito de cooperação e a
socialização do preso.
Art.169 - Considera-se trabalho interno aquele realizado nos limites do
estabelecimento, destinado a atender às necessidades peculiares da
unidade.
Art.170 - Será atribuído horário especial de trabalho aos internos
designados para os serviços de conservação, subsistência e manutenção
da Unidade.
Art.171 - Compete à unidade prisional propiciar condições de aprendizado
aos presos sem experiência profissional na área solicitada.
Art.172 - Para a prestação do trabalho interno, dar-se-á sempre
preferência aos presos que tenha índice superior de aproveitamento e
maior tempo de cumprimento de pena.
CAPÍTULO II
Do Trabalho Externo
Art.173 - O trabalho externo, executado fora dos limites do
estabelecimento, será admissível aos presos em regime fechado,
obedecidas as condições legais.
Art.174 - O cometimento de falta disciplinar de natureza grave implicará na
revogação imediata da autorização de trabalho externo, sem prejuízo da
sanção disciplinar correspondente, apurada através de procedimento disciplinar.
Art.175 - O preso em cumprimento de pena em regime semi-aberto,
poderá obter autorização para desenvolver trabalho externo, junto às
empresas públicas ou privadas, observadas as seguintes condições:
I - Submeter-se à observação criminológica realizada no período de 30
(trinta) dias de sua inclusão, sem qualquer impedimento;
II - Manter comportamento disciplinado, seja na unidade prisional, seja
na empresa a qual presta serviços;
III - Cumprir horário, em jornada estabelecida no respectivo contrato
de trabalho;
IV - Retornar à unidade prisional quando de eventual dispensa portando
documento hábil do empregador;
V - Ter justificado ao empregador, mediante documento hábil, a falta
por motivo de saúde;
VI - Cumprir rigorosamente o horário da jornada de trabalho estabelecidos
pela unidade prisional e empresa.
Art.176 - A unidade prisional deverá manter o controle e fiscalização
através de instrumentos próprios, junto à empresa e ao reeducando,
para que o mesmo possa cumprir as exigências do artigo anterior.
CAPÍTULO III
Do Pecúlio
Art.177 - O trabalho do(a) preso(a) será remunerado, obedecendo
critérios de produtividade, não podendo ser inferior a 3/4 três quartos)
do salário mínimo.
Art.178 - O produto da remuneração será depositado em conta bancária,
em Banco Oficial, na seguinte forma:
I - 70% para o pecúlio disponível, podendo ser movimentado para
contribuição da família do preso, desde que autorizado e assinado pelo
mesmo através de autorização por escrito, ou retirado juntamente com
o pecúlio reserva quando da progressão para o regime aberto ou concessão
do livramento condicional;
II - 10% para o pecúlio reserva, que somente será retirado pelo preso
quando da progressão para o regime aberto ou concessão do livramento
condicional, a não ser que previamente justificado e autorizado pelo juiz
da Vara de Execução Penal;
III - 20% para o fundo penitenciário.
Art.179 - Do pecúlio, poderá a Direção da Unidade do Sistema e quem
controla junto a Coordenadoria do Sistema Prisional, fazer as deduções
necessárias à indenização de danos ocasionados culposa ou dolosamente
pelo reeducando em bens do Estado.
Parágrafo único - Se por ocasião de ser posto em liberdade estiver o
reeducando em débito com o Estabelecimento, poderá ser retido do seu
pecúlio a quantia necessária à quitação da dívida, dívidas estas provindas
de destruições do patrimônio público.
Art.180 - Toda importância em dinheiro que for apreendida
indevidamente com o reeducando e cuja procedência não for esclarecida
reverterá ao Estado.
Parágrafo Único - Se a origem e propriedade forem legítimas, a
importância será depositada no pecúlio reserva do reeducando, sem
prejuízo das sanções disciplinares previstas.
Art.181 - Na ocorrência do falecimento do reeducando, o saldo será
entregue a familiares, atendidas as disposições pertinentes.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.182 - O abuso de poder exercido contra o interno será punido
administrativamente, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
Art.183 - Cada unidade prisional adotará, atendendo suas peculiaridades,
horário próprio para tranca e destranca das celas.
Art.184 - A cada mês do ano civil os Administradores das unidades prisionais,
encaminharão ao Secretário Adjunto do Sistema Prisional, relatório
circunstanciado das atividades e funcionamento da respectiva unidade.
Art.185 - Os funcionários da Unidade Prisional cuidarão para que sejam
observados e respeitados os direitos e deveres dos detentos respondendo,
nos termos da legislação própria, pelos resultados adversos a que derem
causa, por ação ou omissão.
§1º - No exercício de suas funções, os funcionários não deverão
compactuar com os presos nem praticar atos que possam atentar contra
a segurança, ordem ou disciplina, mantendo diálogo com os detentos
dentro dos limites funcionais;
§2º - Os agentes penitenciários levarão ao conhecimento da autoridade
competente as reivindicações dos presos objetivando uma solução
adequada, bem como as ações ou omissões dos mesmos, que possam
comprometer a boa ordem na Unidade Prisional.
Art.186 - Ocorrendo óbito, fuga e evasão, a direção do Estabelecimento
comunicará imediatamente ao Juiz da Execução, a Coordenadoria do
Sistema Prisional e também solicitará a presença da Polícia Judiciária.
Parágrafo Único - Falecendo o interno, os valores e bens devidamente
inventariados, serão entregues aos familiares.
Art.187 - Em caso de danos ao Estabelecimento a Diretoria oferecerá a
Coordenadoria do Sistema Penitenciário relatório circunstanciado
objetivando avaliar os prejuízos e elucidar as irregularidades,
encaminhando os resultados a quem de direito.
Parágrafo Único - Cabe ao reeducando ressarcir o Estado pelos danos
causados, ao patrimônio físico e material da Unidade Prisional.
Art.188 - Os casos omissos poderão ser resolvidos pelo diretor da
Unidade, em conjunto com a Coordenadoria do Sistema Penitenciário,
com o conhecimento da Secretaria Adjunta do Sistema Penitenciário,
observadas as respectivas competências.
Art.189 - Após a publicação deste Regimento Geral, a Secretaria Adjunta
do Sistema Prisional, elaborará, quando necessário, para atender possíveis
peculiaridades de unidades integrantes do sistema, regulamento próprio,
respeitadas as normas gerais contidas neste Regimento.
Art.190 - A revisão do Regimento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
do Estado do Ceará será realizada após 12 (doze) meses, contados a
partir de sua publicação, por Comissão Especial a ser designada pelo
Secretário da Justiça e Cidadania.
Art.191 - As disposições deste Regimento Geral serão de aplicação
imediata.
Art.192 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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