quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Nova matérial

Pessoal, por favor identifiquem os comentários. Alguém pediu a L 9.826, basta pesquisar no google.
Eu estou incluindo agora os artigos referentes a matéria de DIREITO PENAL. Observem lá embaixo o artigo n° 319-A referente ao Agente Penitenciário: é questão NA CERTA! Decorem-no inclusive a pena, cada letrinha!!!!

Só penal deu mais 20 páginas. Próxima aula na terça e na outra semana começaremos na quarta!
Aguardo comentário OK seguido do NOME!
Abraço a todos.


        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o ART. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

PARTE GERAL

TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL


        Anterioridade da Lei
        ART. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
        Lei penal no tempo
        ART. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 
        Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.   
        Lei excepcional ou temporária   
        ART. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.    
        Tempo do crime
        ART. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
        Territorialidade
        ART. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.  
        §1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.  
        §2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
        Lugar do crime  
        ART. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
        Extraterritorialidade  
        ART. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:  
        I - os crimes:  
        a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;  
        b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;  
        c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;  
        d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;  
        II - os crimes:   
        a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;  
        b) praticados por brasileiro;  
        c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.  
        §1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
        §2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:  
        a) entrar o agente no território nacional;  
        b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;  
        c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;  
        d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;  
        e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.  
        §3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:  
        a) não foi pedida ou foi negada a extradição;  
        b) houve requisição do Ministro da Justiça.  
        Pena cumprida no estrangeiro  
        ART. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.   
        Eficácia de sentença estrangeira  
        ART. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:  
        I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;     
        II - sujeitá-lo a medida de segurança. 
        Parágrafo único - A homologação depende:   
        a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;   
        b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.   
        Contagem de prazo  
        ART. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.  
        Frações não computáveis da pena  
        ART. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.  
        Legislação especial  
        ART. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.  

TÍTULO II
DO CRIME

        Relação de causalidade  
        ART. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.  
        Superveniência de causa independente   
        § - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.   
        Relevância da omissão   
        §2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: 
        a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;   
        b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;   
        c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.   
        ART. 14 - Diz-se o crime:  
        Crime consumado   
        I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;  
        Tentativa   
        II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.   
        Pena de tentativa   
        Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. 
        Desistência voluntária e arrependimento eficaz  
        ART. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
        Arrependimento posterior  
        ART. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.  
        Crime impossível  
        ART. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
        ART. 18 - Diz-se o crime:  
        Crime doloso   
        I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; 
        Crime culposo   
        II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.   
        Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.   
        Agravação pelo resultado  
        ART. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
        Erro sobre elementos do tipo  
        ART. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.  
        Descriminantes putativas   
        §1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
        Erro determinado por terceiro   
        §2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.  
        Erro sobre a pessoa   
        §3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.   
        Erro sobre a ilicitude do fato  
        ART. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  
        Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.  
        Coação irresistível e obediência hierárquica  
        ART. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
        Exclusão de ilicitude  
        ART. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  
        I - em estado de necessidade;   
        II - em legítima defesa; 
        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 
        Excesso punível   
        Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 
        Estado de necessidade
        ART. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  
        §1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.  
        §2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.  
        Legítima defesa
        ART. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA
        ART. 32 - As penas são:  
        I - privativas de liberdade;
        II - restritivas de direitos;
        III - de multa.
SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
        Reclusão e detenção
        ART. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.  
        §1º - Considera-se:  
        a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
        b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
        c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
        §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:  
        a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
        b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
        c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
        §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no ART. 59 deste Código.
        §4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.  
        Regras do regime fechado
        ART. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.  
        §1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.  
        §2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
        § - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.  
        Regras do regime semi-aberto
        ART. 35 - Aplica-se a norma do ART. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.  
        §1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.  
        §2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.  
        Regras do regime aberto
        ART. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.  
        §1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.  
        §2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.  
        Regime especial
        ART. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.  
        Direitos do preso
        ART. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.  
        Trabalho do preso
        ART. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.  
        Legislação especial
        ART. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.  
        Superveniência de doença mental
        ART. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.  
        Detração
        ART. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.  
SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
        Penas restritivas de direitos
        ART. 43. As penas restritivas de direitos são:
        I – prestação pecuniária;
        II – perda de bens e valores;
        III – (VETADO)
        IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
        V – interdição temporária de direitos;
        VI – limitação de fim de semana.
        ART. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  
        I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 
        II – o réu não for reincidente em crime doloso;  
        III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.  
        §1o (VETADO) 
        §2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 
        §3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
        §4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 
        §5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
        Conversão das penas restritivas de direitos
        ART. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.  
        §1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
        §2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
        §3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
        §4o (VETADO)
        Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
        ART. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.  
        §1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. 
        §2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.  
        §3o As tarefas a que se refere o §1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.  
        §4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (ART. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.  
        Interdição temporária de direitos  
        ART. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:   
        I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;  
        II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
        III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.  
        IV – proibição de freqüentar determinados lugares.  
        Limitação de fim de semana
        ART. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.   
        Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
SEÇÃO III
DA PENA DE MULTA
        Multa
        ART. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 
        §1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.  
        §2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.  
        Pagamento da multa
        ART. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.  
        §1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:  
        a) aplicada isoladamente;
        b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
        c) concedida a suspensão condicional da pena.
        §2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
        Conversão da Multa e revogação  
        Modo de conversão.
        ART. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.  
        §1º - e §2º -(Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
        Suspensão da execução da multa
        ART. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.  
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PARTE ESPECIAL

TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
        Homicídio simples
        Art 121. Matar alguem:
        Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
        Caso de diminuição de Pena
        §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a Pena de um sexto a um terço.
        Homicídio qualificado
        §2° Se o homicídio é cometido:
        I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
        II - por motivo futil;
        III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
        IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
        V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
        Homicídio culposo
        §3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
        Pena - detenção, de um a três anos.
        Aumento de Pena
        §4o No homicídio culposo, a Pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a Pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
        §5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a Pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção Penal se torne desnecessária.
        Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
        ART. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
        Parágrafo único - A Pena é duplicada:
        Aumento de Pena
        I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
        II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
        Infanticídio
        ART. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
        Pena - detenção, de dois a seis anos.
        Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
        ART. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
        Pena - detenção, de um a três anos.
        Aborto provocado por terceiro
        ART. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
        Pena - reclusão, de três a dez anos.
        ART. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos.
        Parágrafo único. Aplica-se a Pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
        Forma qualificada
        ART. 127 - As Penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.
        ART. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
        Aborto necessário
        I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
        Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
        II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
        Lesão corporal
        ART. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        Lesão corporal de natureza grave
        §1º Se resulta:
        I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
        II - perigo de vida;
        III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
        IV - aceleração de parto:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos.
        §2° Se resulta:
        I - Incapacidade permanente para o trabalho;
        II - enfermidade incuravel;
        III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
        IV - deformidade permanente;
        V - aborto:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.
        Lesão corporal seguida de morte
        §3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
        Diminuição de Pena
        §4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a Pena de um sexto a um terço.
        Substituição da Pena
        §5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a Pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
        I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
        II - se as lesões são recíprocas.
        Lesão corporal culposa
        §6° Se a lesão é culposa:
        Pena - detenção, de dois meses a um ano.
        Aumento de Pena
        §7º - Aumenta-se a Pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do ART. 121, §4º.
        §8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no §5º do ART. 121.
        Violência Doméstica
        §9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
        §10. Nos casos previstos nos §§1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no §9o deste artigo, aumenta-se a Pena em 1/3 (um terço).
        §11.  Na hipótese do §9o deste artigo, a Pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
        Perigo de contágio venéreo
        ART. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
        §1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        §2º - Somente se procede mediante representação.
        Perigo de contágio de moléstia grave
        ART. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        Perigo para a vida ou saúde de outrem
        ART. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
        Parágrafo único. A Pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
        Abandono de incapaz 
        ART. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
        Pena - detenção, de seis meses a três anos.
        §1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos.
        §2º - Se resulta a morte:
        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
        Aumento de Pena
        §3º - As Penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
        I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
        II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
        III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
        Exposição ou abandono de recém-nascido
        ART. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        §1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
        Pena - detenção, de um a três anos.
        §2º - Se resulta a morte:
        Pena - detenção, de dois a seis anos.
        Omissão de socorro
        ART. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
        Parágrafo único - A Pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
        Maus-tratos
        ART. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
        Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
        §1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos.
        §2º - Se resulta a morte:
        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
        §3º - Aumenta-se a Pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
CAPÍTULO IV
DA RIXA
        Rixa
        ART. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
        Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
        Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a Pena de detenção, de seis meses a dois anos.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
        Calúnia
        ART. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
        §1º - Na mesma Pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
        §2º - É punível a calúnia contra os mortos.
        Exceção da verdade
        §3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
        I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
        II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do ART. 141;
        III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
        Difamação
        ART. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Um comentário:

  1. OK! mas não está completa o conteúdo,falta artigos.( art 140-154.)
    eliane marques,
    bom final de samana.

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