segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Regimento Geral dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Ceará (Anexo Único da Portaria Nº240/2010, de 16 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial de 28 de abril de 2010 e republicada no DOE de 24 de agosto de 2010).


PORTARIA Nº0240/2010 - O SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E
CIDADANIA DO ESTADO DO CEARÁ, RESPONDENDO, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.44, da Lei nº13.875,
de 07 de fevereiro de 2007 e tendo em vista o que consta do Processo do
Sistema de Protocolo Único nº09533848-9; CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar as ações desenvolvidas no âmbito do Sistema
Penitenciário cearense, para o pleno desempenho das atividades das
Unidades Prisionais, adequando-se as diretrizes estabelecidas na Lei de
Execuções Penais, RESOLVE: Art.1º Aprovar o Regimento Geral
dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Ceará, na forma do
Anexo que integra a presente Portaria. Art.A revisão do Regimento
Geral dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Ceará será realizada
após 12 (doze) meses, contados a partir de sua publicação, por Comissão
Especial a ser designada pelo Secretário da Justiça e Cidadania. Art.2º
Este Regimento entrara em vigor na data de sua publicação desta Portaria.
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA, em Fortaleza, aos 16 de
abril de 2010.
Antônio Luiz Abreu Dantas
SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, RESPONDENDO
Republicada por incorreção.
TÍTULO I
DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Art.1º - O Sistema Penitenciário do Estado do Ceará adota os princípios
contidos nas Regras Mínimas para Tratamento dos Reclusos e
Recomendações pertinentes, formuladas pela Organização das Nações
Unidas -ONU- e respeita as diretrizes fixadas pela Lei 7.210/84 (Lei de
Execuções Penais) e nas Recomendações Básicas para uma programação
prisional editadas pelo Ministério da Justiça.
Art.2 º - O Sistema Penitenciário do Estado do Ceará tem como finalidade
a vigilância, custódia e assistência aos presos e às pessoas sujeitas a
medidas de segurança, assegurando-lhes a preservação da integridade
física e moral, a promoção de medidas de integração e reintegração
sócio-educativas, conjugadas ao trabalho produtivo.
§1º - Configura-se, ainda, como finalidade do sistema penitenciário
estadual, a fiscalização e assistência ao egresso, garantindo-lhes a
promoção de medidas de integração e reintegração sócio-educativas.
Art.3º - O Sistema Penitenciário, pelas suas características especiais,
fundamenta-se na hierarquia funcional, disciplina e, sobretudo, na defesa
dos direitos e garantias individuais da pessoa humana, organizado em
Coordenadoria do Sistema Penal, vinculado ao Poder Executivo como
Órgão de Administração da Execução Penal.
Art.4º - A Coordenadoria do Sistema Penal é órgão subordinado
diretamente ao Secretário da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará,
organizada em carreira, com ingresso de seus integrantes na classe inicial,
mediante Concurso Público de provas e títulos, chefiada pelo Coordenador
Geral, nomeado pelo Governador do Estado do Ceará, preferencialmente
entre os membros da Instituição.
Parágrafo único - A nomeação do Coordenador do Sistema Penal deverá
obedecer aos mesmos critérios previstos para a dos Diretores das Unidades
Prisionais, constantes do artigo 75 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções
Penais).
TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS
Art.5º - O Sistema Penitenciário do Estado do Ceará é constituído pelas
seguintes Unidades:
I - Penitenciárias;
II - Presídios e Casas de Privação Provisória de Liberdade;
III - Colônias Agrícolas ou Similares;
IV - Complexo Hospitalar (Hospital Geral e Sanatório Penal e Hospital
de Custódia e Tratamento Psiquiátrico);
V - Casas do Albergado;
VI - Cadeias Públicas.
Art.6º - Os estabelecimentos prisionais destinam-se ao condenado, ao
submetido à medida de segurança e ao preso provisório.
Art.7º - Em todos os estabelecimentos prisionais será obrigatoriamente
observada a separação entre presos provisórios e condenados, bem como
a distinção por sexo, delito, faixa etária e antecedentes criminais, para
orientar a prisão cautelar, a execução da pena e a medida de segurança.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, deverá ser criado centro
único de triagem, que promoverá a necessária separação.
Art.8º - As Penitenciárias destinam-se aos condenados ao cumprimento
da pena de reclusão, em regime fechado, caracterizando-se pelas seguintes
condições:
I - Segurança externa, através de muralha com passadiço e guaritas de
responsabilidade dos Agentes Penitenciários do quadro efetivo da
Secretaria da Justiça e Cidadania.
II - Segurança interna realizada por equipe de Agentes Penitenciários do
quadro efetivo da Secretaria da Justiça e Cidadania que preserve os direitos
do preso, mantenha a Segurança, a ordem e a disciplina da Unidade;
III - Acomodação do preso preferencialmente em cela individual;
IV - Locais de trabalho, atividades sócio-educativas e culturais, esportes,
prática religiosa e visitas;
V - Trabalho externo, conforme previsto no art.36 da Lei de Execução
Penal (LEP).
§1º - Nos estabelecimentos destinados a mulheres, os responsáveis pela
segurança interna serão, obrigatoriamente, agentes públicos do sexo
feminino, exceto em eventos críticos ou festivos, garantindo-se, ainda,
a obrigatoriedade de existência de uma creche para a acomodação dos
recém-nascidos das internas neles recolhidos, nos 06 (seis) primeiros
meses de vida, prorrogável por igual período, se necessário.
§2º - Nas Comarcas onde não existam penitenciárias, suas finalidades
serão, excepcionalmente, atribuídas às Cadeias Públicas locais, observadas
as normas deste Regimento no que forem aplicáveis, bem como as
restrições legais ou decisões judiciais.
§3º - Haverá em cada estabelecimento de regime fechado o Centro de
Observação Criminológico e de Triagem, onde deverão ser realizados os
exames gerais, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica
de Classificação, que proporá o tratamento adequado para cada preso ou
internado.
Art.9º - Os Presídios e as Casas de Privação Provisória de Liberdade
destinam-se aos presos provisórios, devendo apresentar estrutura
adequada que garanta o exercício dos direitos elencados no presente
Regimento.
Art.10º - Os Estabelecimentos Agrícolas ou Mistos destinam-se aos
condenados ao cumprimento da pena em regime semi-aberto,
caracterizando-se pelas seguintes condições:
I - locais para:
a) trabalho interno agropecuário;
b) trabalho interno industrial;
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c) trabalho de manutenção e conservação intra e extra-muros, na
circunscrição da Unidade respectiva;
II - acomodação em alojamento ou cela individual ou coletiva;
III - trabalho externo na forma da Lei;
IV - locais internos e externos para atividades sócio-educativas e culturais,
esportes, prática religiosa e visita conforme dispõe a Lei.
Art.11 - O Hospital Geral e Sanatório Penal destina-se ao tratamento
do preso, em regime de internamento, das enfermidades infectocontagiosas,
dos pós-operatórios, das convalescenças e de exames
laboratoriais.
§1º - O preso acometido de enfermidades, conforme artigo acima, deverá
permanecer internado o tempo necessário à sua reabilitação, tendo
retorno imediato à sua Unidade Prisional de origem logo após diagnóstico
médico autorizando sua alta.
§2º - Os presos ou internados que apresentarem quadro de sorologia
positiva HIV, receberão tratamento individualizado, a critério médico.
§3º - Aos presos ou internados que apresentarem quadro de dependência
química em substâncias entorpecentes será garantido tratamento
individualizado adequado às suas necessidades, adotando-se políticas
públicas voltadas para esta finalidade, nos termos da lei 11.343/2006.
§4º - Na unidade de que trata o caput deste artigo deverá existir leitos
destinados ao tratamento de mulheres presas.
Art.12 - O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se
ao cumprimento das medidas de segurança e ao tratamento psiquiátrico
separadamente, devendo adequar-se às normas aplicáveis ao tratamento
das respectivas insanidades.
§1º - O preso comprovadamente portador de doença mental deverá ser
imediatamente encaminhado ao estabelecimento adequado para seu
tratamento, lá não podendo permanecer além do tempo necessário ao
seu pronto restabelecimento, atestado pelo serviço médico local.
§2º - Em nenhuma hipótese será admitido o ingresso ou permanência de
pessoas que não apresentem quadro patológico característico da
destinação do respectivo estabelecimento.
§3º - Na unidade de que trata o caput deste artigo deverá existir leitos
destinados ao tratamento de mulheres presas.
Art.13 - A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento da pena privativa
de liberdade em regime aberto e da pena restritiva de direitos consistente
em limitação de fim de semana.
Parágrafo Único - O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado
dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se-á pela ausência de
obstáculos físicos contra a fuga.
Art.14 - A Cadeia Pública destina-se prioritariamente ao recolhimento
de presos provisórios.
§1º - Nas Comarcas onde não existam penitenciárias, suas finalidades
serão, excepcionalmente, atribuídas às Cadeias Públicas locais, observadas
as normas deste Regimento Geral no que forem aplicáveis e as restrições
legais ou de decisões judiciais, bem como a capacidade populacional
máxima da Unidade respectiva.
§2º - Ao preso provisório será assegurado regime especial no qual se observará:
I - separação dos presos condenados;
II - utilização de pertences pessoais permitidos;
III - uso de uniforme fornecido pelo Estabelecimento Prisional em
quantidade de 03 (três) mudas ou, na eventual falta deste, uso de sua
própria roupa, na mesma quantidade;
IV - oferecimento de oportunidade de educação, trabalho e lazer nos
termos da legislação pertinente;
V - visita e atendimento médico e odontológico, sendo facultado ao
preso optar por profissional particular às suas expensas;
VI - Acesso aos meios de comunicação externos.
Art.15 - Nas Unidades elencadas no artigo 5º deste Regimento, respeitadas
suas especificidades, deverão ainda ser respeitadas as seguintes determinações:
I - Segurança externa, através de muralha com passadiço e guaritas de
responsabilidade dos Agentes Penitenciários do quadro efetivo da
Secretaria da Justiça e Cidadania.
II - Segurança interna realizada por equipe de Agentes Penitenciários do
quadro efetivo da Secretaria da Justiça e Cidadania que preserve os direitos
do preso, mantenha a Segurança, a ordem e a disciplina da Unidade;
Parágrafo Único Em caso de necessidade de intervenção da Polícia
Militar, em caráter urgente, em qualquer das unidades referidas no caput
deste artigo, sua permanência no interior das mesmas se dará pelo tempo
estritamente necessário ao restabelecimento da ordem e da segurança
interna, não podendo ultrapassar 90 (noventa) dias, salvo decisão
fundamentada da autoridade judiciária competente.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS UNIDADES
Art.16 - As Unidades Prisionais do Estado do Ceará serão dirigidas por
um(a) Diretor(a), que será assessorado pelo(a) Diretor(a) Adjunto(a),
pelo Gerente Administrativo, pelo Chefe de Segurança e Disciplina e
pelo Chefe de Equipe dos Agentes Penitenciários, sendo ainda integradas
pelo Conselho Disciplinar e pela Comissão Técnica de Classificação.
Art.17 - A (o) Diretor(a) da Unidade Prisional, compete:
I - Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos técnicos, administrativos,
operacionais, laborais, educativos, religiosos, esportivos e culturais da
Unidade respectiva;
II - Adotar medidas necessárias à preservação dos Direitos e Garantias
Individuais dos presos;
III - Visitar os presos nas dependências do Estabelecimento, anotando
suas reclamações e pedidos, procurando solucioná-los de modo adequado,
no âmbito de sua competência ou encaminhá-los ao órgão competente,
observando as normas de segurança;
IV - Dar cumprimento as determinações judiciais e prestar aos Juízes,
Tribunais, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselho
Penitenciário as informações que lhe forem solicitadas, relativas aos
condenados e aos presos provisórios;
V - Assegurar o normal funcionamento da Unidade, observando e fazendo
observar as normas da Lei de Execução Penal e do presente Regimento
Geral;
VI - Presidir a Comissão Técnica de Classificação;
VII - Elaborar o plano de segurança interna do Estabelecimento em
conjunto com o Chefe de Segurança e disciplina;
VIII - Conceder audiência ao interno quando solicitada;
IX - Comparecer nas sessões do Conselho Penitenciário, quando
convocado;
X - Elaborar o plano operativo anual da Unidade e Administrar o
Estabelecimento traçando diretrizes, orientando e controlando a
execução das atividades sob sua responsabilidade;
XI - Realizar mensalmente reuniões com os servidores da Unidade para
estudos conjuntos de problemas afetos à mesma;
XII - Propor ao Coordenador da COSIPE a mudança de lotação dos
servidores da Unidade;
XIII - Executar as determinações do Coordenador da COSIPE;
XIV - Autorizar visitas extraordinárias aos presos, em casos especiais,
nos termos deste Regimento;
XV - Autorizar remoção do preso para Estabelecimento Penal diverso,
comunicando ao Juízo processante e da Execução, ao Ministério Público,
à Defensoria Publica, ao Conselho Penitenciário e a COSIPE, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, nos casos expressos neste Regimento;
XVI - mostrar aos visitantes as dependências do estabelecimento nas
visitas coletivas, de caráter cultural ou cientifico, esclarecendo-lhes,
quando se fizer necessário, os objetivos da execução penal;
XVII - Dar ciência à família do preso, em caso de grave enfermidade,
morte ou transferência deste, comunicando ao preso, de igual modo, a
doença ou morte de pessoa de sua família e concedendo-lhe, se for o
caso, permissão para sair;
XVIII - atribuir, em solenidades especiais, prêmios e recompensas aos
presos de exemplar comportamento e àqueles que pratiquem atos
meritórios;
XIX - Realizar outras atividades dentro de sua área de competência.
Art.18 - O(a) ocupante do cargo de diretor(a) de Unidade Prisional,
escolhido preferencialmente entre os servidores de carreira da Secretaria
de Justiça e Cidadania, deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser portador(a) de diploma de nível superior em Direito, ou Psicologia,
ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
II - possuir experiência administrativa na área;
III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da
função.
Parágrafo Único: O cargo de Diretor do Hospital Geral e Sanatório
Penal e do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico deverá ser
ocupado por médico e, na falta deste, por outro profissional da área de
saúde.
Art.19 - A (o) Diretor(a) Adjunto, compete:
I - Assessorar diretamente o(a) Diretor(a) da Unidade Prisional no
desempenho de suas atribuições;
II- Substituir, em seus afastamentos, ausências e impedimentos legais,
o(a) Diretor(a) da Unidade Prisional, independente de designação
especifica, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;
III - Autorizar a expedição de certidões relativas aos assuntos da Unidade;
IV - Acompanhar a execução do plano de férias dos servidores da Unidade;
V - Exercer outras atividades que lhes sejam determinadas pelo(a)
Diretor(a) da Unidade.
Parágrafo único - A substituição prevista neste artigo, por período igual
ou superior a 30 (trinta) dias, propiciará ao substituto os direitos e
vantagens do cargo de Diretor(a) da Unidade.
Art.20 - A (o) Gerente Administrativo compete organizar, controlar e
executar as atividades de apoio necessárias ao bom funcionamento
operacional do Estabelecimento, inclusive a manutenção preventiva e
corretiva, competindo-lhe:
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I - receber, controlar e distribuir gêneros alimentícios, os destinados ao
consumo do Estabelecimento;
II - supervisionar os serviços de copa e de cozinha;
III - requisitar o material de expediente e providenciar a redistribuição
junto aos demais serviços do Estabelecimento;
IV - providenciar a compra de matéria prima para a fabricação do pão
bem como a aquisição de gás liquefeito para o funcionamento da cozinha;
V- manter em bom estado de funcionamento as instalações elétricas,
telefônicas, hidrosánitárias e de climatização do prédio requisitando,
com antecedência o material que for necessário para este fim;
VI - elaborar o relatório anual das atividades inerentes ao serviço;
VII - efetuar o balancete mensal do estoque de mercadoria existente;
VIII - proceder á identificação de todo o material permanente em uso na
unidade;
IX - adotar as medidas de segurança contra incêndio nas dependências do
estabelecimento especialmente na área de prontuário e almoxarifado;
X - providenciar a manutenção preventiva e corretiva de maquinas,
equipamentos e moveis em uso na unidade;
XI - zelar pela conservação e limpeza do prédio;
XII - controlar a manutenção de primeiro escalão, de responsabilidade
dos motoristas nas viaturas da unidade;
XIII - executar e controlar os serviços de reprodução xerográfica ou
similar de documentos, publicações e impressos de interesse de Unidade;
XIV - organizar a prestação de contas dos suprimentos de fundos
destinados ao estabelecimento;
XV - efetuar o controle diário das folhas e cartões de registro de
comparecimento do pessoal em exercício na Unidade;
XVI - preparar dentro dos prazos estipulados os documentos de controle
de comparecimento e de alterações relativos ao pessoal, encaminhandoos
á COSIPE.
Parágrafo Único. O cargo de Gerente Administrativo deverá ser ocupado
por servidor de carreira da Secretaria de Justiça e Cidadania.
Art.21 - Ao Chefe de Segurança e Disciplina compete gerenciar o setor
de Segurança e Disciplina, elaborando o plano de segurança interna do
Estabelecimento, visando proteger a vida e a incolumidade física dos
servidores de carreira, terceirizados e presos e a garantia das instalações
físicas, bem como promover o conjunto de medidas que assegurem o
cumprimento da disciplina prisional e organizar, controlar e orientar os
Agentes Penitenciários no exercício de suas atribuições, competindolhe:
I - orientar os presos quanto aos seus direitos, deveres e normas de
conduta a serem observados, quando de sua chegada à Unidade;
II - manter sob sua guarda e responsabilidade todos os pertences do
preso, de uso não permitido, fornecendo a estes comprovantes de
recebimento;
III - realizar reuniões com os presos para preleções instrutivas e
disciplinares;
IV - propor a concessão ou suspensão de recompensas aos presos;
V - fazer constar no prontuário disciplinar dos presos as ocorrências e
alterações havidas com estes;
VI - controlar a movimentação de presos quando das transferências para
outras celas;
VII - manter atualizada a relação geral dos presos, seus locais de
recolhimento noturno, de trabalho e/ou permanência obrigatória;
VIII - opinar quanto aos horários de visitas, rancho, repouso noturno,
alvorada e atendimento aos presos;
IX - encaminhar ao Conselho disciplinar as faltas disciplinares, praticadas
por presos para conhecimento e julgamento;
X- promover vistorias nos presos e buscas nas dependências do
estabelecimento, de caráter preventivo ou sempre que houver fundadas
suspeitas de porte ou uso indevido de armas, aparelhos celulares ou de
objetos que possam ser utilizados para pratica de crimes ou falta
disciplinares;
XI - manter atualizados registros e alterações relativas aos agentes
penitenciários;
XII - elaborar a escala do plantão e organiza a composição das equipes;
XIII - zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos e implementos
necessários á execução dos serviços de segurança interna; XII elaborar a
escala do plantão e organiza a composição das equipes;
XIV - promover mensalmente em caráter ordinário, reuniões com os
agentes prisionais e extraordinariamente quando necessário;
XV - propor ao diretor a lista de nomes para escolha e designados dos
chefes de equipes;
XVI - assegurar o respeito aos visitantes enquanto permanecerem nas
dependências da Unidade;
XVII - manter em arquivo o registro das pessoas que visitam a Unidade;
XVIII- comunicar, diariamente, ao diretor c/ou substituto as alterações
constantes no relatório de serviço diário;
XIX - manter informado o diretor sobre quaisquer alterações havidas na
unidade;
XX - colaborar nas realizações de eventos de caráter sócio cultural,
esportivo e cívico do estabelecimento.
Art.22 - Ao Chefe de Equipe dos Agentes Penitenciários compete:
I - Conferir o relatório da equipe anterior;
II - Conferir o material de segurança sob sua responsabilidade, bem
como a freqüência dos membros de sua equipe, distribuindo as tarefas
relativas ao funcionamento da unidade entre os presentes;
III - Dar encaminhamento e supervisionar a execução das determinações
da Direção e do Chefe de segurança e disciplina;
IV - Comunicar imediatamente qualquer ocorrência que comprometa a
ordem, a segurança e a disciplina da unidade à Direção e ao Chefe de
Segurança e Disciplina, relatando, em seguida, de forma circunstanciada,
por escrito;
V - Em caso de emergência que comprometa a integridade física do
preso, autorizar transferência de alojamento no interior da unidade,
diante da ausência de seu superior hierárquico;
VI - Em caso de emergência que comprometa a integridade física do
preso, autorizar a saída temporária do mesmo para atendimento médico,
mediante escolta, diante da ausência de seu superior hierárquico;
VII - Exercer a vigilância, em conjunto com os agentes penitenciários
de plantão, cumprindo e fazendo cumprir as normas e regulamentos do
estabelecimento;
VII - Elaborar relatório circunstanciado ao final de seu plantão,
registrando todas as ocorrências havidas.
Art.23 - O Conselho Disciplinar, órgão colegiado formado pelo Diretor
Adjunto, pelo Chefe de Segurança e Disciplina, por um Assistente Social,
um Psicólogo e por um agente penitenciário de notória experiência,
tem por finalidade:
I - Conhecer, analisar, processar e julgar as faltas disciplinares cometidas
pelos internos, aplicando a sanção disciplinar adequada à falta cometida,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, por Defensor Público ou
Advogado constituído pelo interno.
II - Conhecer os resultados de eventuais exames criminológicos e
acompanhar o perfil comportamental do preso.
Art.24 - O Conselho Disciplinar, que será presidido pelo Diretor Adjunto
e nas suas faltas ou impedimentos, pelo Chefe de Segurança e Disciplina,
reunir-se-á tantas vezes quantas necessárias para deliberar sobre as tarefas
a seu cargo.
§1º Em caso de empate será considerado vencedor o voto favorável ao
preso.
§2º - As decisões do Conselho de Disciplina serão sempre coletivas e
lançadas por escrito, sendo tomada por maioria simples, observado
quorum mínimo de 03 (três) membros.
Art.25 - A Comissão Técnica de Classificação, órgão colegiado, deverá
ser composta pelo(a) Diretor(a) do Estabelecimento, que a presidirá,
dois agentes penitenciários, com larga experiência no penitenciarismo,
um Psiquiatra, um Psicólogo, um Assistente Social, e tem por finalidade
aquilatar a personalidade do condenado, para determinar o tratamento
adequado, competindo-lhe:
I - Fixar o programa reeducativo;
II - Acompanhar a execução das penas privativas de liberdade;
III - Classificar o condenado segundo seus antecedentes e personalidade,
para orientar a individualização da execução penal;
IV - Propor as conversões e as regressões, bem como as progressões;
V - Informar, caso seja solicitado, através de parecer técnico, o perfil
criminológico do condenado para fins de benefício;
VI - Zelar pelo cumprimento dos deveres dos presidiários e assegurar a
proteção dos seus direitos, cuja suspensão ou restrição competirá a
Direção da Unidade ou ao Juiz das Execuções Criminais.
Art.26 - A Comissão Técnica de Classificação, para obtenção de dados
reveladores da personalidade dos presos, poderá:
I - Entrevistar pessoas;
II - Requisitar de órgãos públicos ou privados dados e informações
referentes ao preso;
III - Realizar outras diligências e exames.
TÍTULO IV
DAS FASES DA EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA DA PENA
Art.27 - As fases da execução administrativa da pena serão realizadas
através de estágios, respeitados os requisitos legais, a estrutura física e os
recursos materiais de cada unidade prisional.
Primeira Fase - procedimentos de inclusão e observação por prazo não
superior a 60 (sessenta) dias;
Segunda Fase - desenvolvimento do processo da execução da pena
compreendendo as várias técnicas promocionais e de evolução sócioeducativas.
Art.28 - À Comissão Técnica de Classificação, caberá avaliar a terapêutica
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penal em relação ao preso sentenciado, propondo as promoções
subseqüentes.
Art.29 - As perícias criminológicas, eventualmente requisitadas, deverão
ser realizadas pela Comissão Técnica de Classificação
TÍTULO V
DO INGRESSO, TRANSFERÊNCIA E SAÍDA DO PRESO
CAPITULO I
Do Ingresso
Art.30 - O ingresso do preso condenado deverá se dar mediante
apresentação da guia de recolhimento, expedida pela autoridade
judiciária competente, observando-se o disposto nos arts.105 a 107 da
Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais).
Art.31 - O ingresso do preso provisório se dará através da apresentação
dos seguintes documentos:
I - guia de recolhimento expedida pela autoridade policial ou judiciária
competente;
II - comprovação de que o mesmo foi submetido a exame de corpo de
delito;
III - comprovante de identificação do preso junto à Delegacia de Capturas;
IV - Informação sobre os antecedentes criminais do preso, com cópia do
auto de prisão em flagrante ou do mandado de prisão judicial.
Parágrafo Único - Toda entrada, transferência ou saída de preso de
unidade deverá ser comunicada pela Direção a todos os juízos onde o
mesmo responda a procedimento criminal.
Art.32 - Na ocasião do ingresso no Estabelecimento Prisional, o preso
se submeterá a revista pessoal e de seus pertences, devendo, logo após,
ser submetido a higienização corpórea e substituição de seu vestuário
pelo uniforme padrão adotado.
Art.33 - Ao ingressar na Unidade, o preso terá aberto, em seu nome, um
prontuário, devidamente numerado em ordem seriada, onde serão
anotados, dentre outros, seus dados de qualificação, de forma completa,
dia e hora do ingresso, situação de saúde física, aptidão profissional e
alcunhas.
§1º - No prontuário ficarão arquivados todos os documentos relativos
ao preso, inclusive certidão atualizada de antecedentes criminais do
juízo local, bem como do seu domicílio de origem.
§2º - A fotografia do preso será parte integrante do prontuário.
§3º - Após a abertura do prontuário, o preso receberá instruções a serem
cumpridas, sobre as normas do estabelecimento, sendo cientificado dos
direitos e deveres prescritos no presente Regimento, e da possibilidade
de acesso ao mesmo sempre que desejar.
§4 º - Em todas as dependências e acomodações das unidades prisionais
deverão afixar-se os direitos e deveres dos presos, permanecendo o
presente regimento acessível a todos sempre que desejarem.
§5 º - Os analfabetos serão instruídos oralmente.
Art.34 - Os pertences trazidos com o preso cuja posse não for permitida
serão inventariados e colocados em depósito apropriado no Setor de
Segurança e Disciplina da Unidade Prisional, mediante contra recibo,
sendo entregues posteriormente aos seus familiares, ou a pessoa por ele
indicada.
§1º - Os objetos de valor e jóias serão recolhidos ao Setor de Pecúlio,
bem como importâncias em dinheiro serão depositadas em conta corrente
do pecúlio disponível, com preenchimento dos respectivos recibos.
Art.35 - O preso será submetido a exames clínicos pelo Serviço de
Saúde, devendo ser examinado por médico, que fornecerá atestado sobre
as condições físicas apresentadas quando de sua chegada, e relacionará a
necessidade de ingestão de medicamentos eventualmente trazidos pelo
preso, sob prescrição médica, bem como de dieta diferenciada.
Art.36 - Quando da impossibilidade de cumprir todas as exigências
enumeradas nos dispositivos anteriores, na data da inclusão, as mesmas
poderão ocorrer nos três dias úteis subseqüentes.
Art.37 - O preso que adentrar pela primeira vez na Unidade cumprirá
um período inicial considerado de adaptação e observação, nunca superior
a 60 (sessenta) dias, durante o qual será observado seu comportamento
pela Comissão Técnica de Classificação.
Art.38 - Nos (30) trinta primeiros dias do estágio de adaptação o preso
não poderá receber visitas de familiares e amigos, podendo somente
receber seu advogado ou Defensor Público.
Art.39 - Durante o período de adaptação o preso será classificado quanto
ao grau de periculosidade, comportamento e antecedentes.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art.40 - A transferência do preso de uma unidade prisional para outra,
dar-se-á, nas seguintes condições:
I - por ordem judicial;
II - por ordem técnico-administrativa; e
III - a requerimento do interessado.
SEÇÃO I
Por Ordem Judicial
Art.41 - A transferência provisória ou definitiva do preso de uma unidade
prisional para outra, por ordem judicial, dar-se-á nas seguintes
circunstâncias:
I - por sentença de progressão ou regressão de regime;
II - para apresentação judicial dentro e fora da Comarca;
III - para tratamento psiquiátrico, desde que haja indicação médica;
IV - em qualquer circunstância, mais adequada ao cumprimento da
sentença, em outro Estado da Federação, a juízo da autoridade judiciária
competente.
SEÇÃO II
Por Ordem Técnico-Administrativa
Art.42 - À Coordenadoria do Sistema Penal compete, em caráter
excepcional, e devidamente justificada, determinar a transferência do
preso, de uma a outra unidade prisional nas seguintes circunstâncias:
I - por solicitação do diretor da unidade, conforme indicação da Comissão
Técnica de Classificação e demais áreas de avaliação;
II- no caso de doença, que exija tratamento hospitalar do preso, quando
a unidade prisional não dispuser de infra-estrutura adequada, devendo a
solicitação ser feita pela autoridade médica, ratificada pelo diretor da
unidade;
III - por interesse da Administração, com vistas a preservação da
segurança e disciplina.
Parágrafo Único - A transferência de preso condenado ou provisório
será, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, comunicada,
respectivamente, ao juízo das execuções penais ou ao juízo responsável
pelo processo.
SEÇÃO III
A Requerimento Do Interessado
Art.43 - O preso, seus familiares ou seu procurador poderão requerer sua
transferência, ao diretor do estabelecimento respectivo, para unidade
prisional do mesmo regime quando:
I - conveniente, por ser na região de residência ou domicílio da família,
devidamente comprovado;
II - necessária a adoção de Medida Preventiva de Segurança Pessoal, e a
unidade prisional não dispuser de recurso para administrá-la.
Art.44 - Em caso de deferimento, o diretor da unidade de origem deverá
instruir expediente motivado à unidade prisional pretendida, constando:
I - petição assinada pelo requerente ou termo de declaração, onde
justifique os motivos da pretensão;
II- qualificação e extrato da situação processual do sentenciado;
III- informações detalhadas das condições de saúde, trabalho, instrução
e conduta prisional;
IV- manifestação do diretor da unidade prisional, sobre a conveniência
ou não da transferência.
Art.45 - A direção da unidade pretendida, após manifestação
fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, devolverá o expediente à
origem para as providências cabíveis.
Art.46 - A unidade prisional pretendida poderá manifestar-se por permuta
do requerente, por outro ali incluído, juntando ao expediente original, as
mesmas informações contidas no pedido de transferência a ela
encaminhado.
§1º - Havendo concordância entre as unidades prisionais, a permuta será
solicitada oficialmente ao juízo competente, pela unidade de origem,
ficando o expediente nela arquivado.
§2º - Concretizada a transferência por esse meio, o preso peticionário
somente poderá solicitar nova transferência depois de decorridos 180
(cento e oitenta) dias, no mínimo, salvo em casos excepcionais.
Art.47 - Caso não haja concordância, o diretor da unidade de origem
poderá submeter o pedido à apreciação superior, cientificando o requerente
da decisão final.
Art.48 - Quando ocorrer transferência temporária de presos entre as
unidades prisionais, deverá haver acompanhamento de informações
referentes à disciplina, saúde, execução da pena e visitas dos mesmos, a
fim de orientar procedimento na unidade de destino.
§1º - no caso de remoção definitiva, além das providências do caput
deste artigo, o preso deverá ser acompanhado de seu prontuário e
pertences pessoais.
CAPÍTULO III
DA SAÍDA
Art.49 - A saída do preso da Unidade Prisional dar-se-á, nos seguintes
casos:
I - pelo término do cumprimento da pena, devidamente reconhecido
por sentença do Juízo das Execuções Criminais e Corregedor dos Presídios;
II - em virtude de algum beneficio legal que lhe tenha sido concedido,
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº159 FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2010 67
sempre por ordem escrita da Autoridade Judiciária competente.
III - para atendimento de requisições administrativas ou policiais,
mediante escolta e autorização escrita do Juiz das Execuções Criminais
e Corregedor dos Presídios;
IV - para atendimento de requisições judiciais, mediante escolta;
V - em caráter excepcional, mediante autorização da Direção do
Estabelecimento Prisional, nos casos e na forma estabelecidos nos artigos
120 e 121 da Lei de Execuções Penais.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DOS BENS, REGALIAS
E RECOMPENSAS.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art.50 - São direitos comuns aos presos, além dos já previstos pela
Constituição Federal, Pactos Internacionais, Legislação Penal e
Processual Brasileira, Lei de Execuções Penais e demais Leis, os seguintes:
I - preservação da individualidade, observando-se:
a) chamamento nominal;
b) uso de número somente para qualificação em documento da
administração penal.
II - atendimento pela Diretoria do Estabelecimento e/ou demais
funcionários;
III - prática religiosa;
IV - tratamento médico-hospitalar, psiquiátrico, psicológico e
odontológico gratuito, com os recursos humanos e materiais postos a
sua disposição pela Unidade onde se acha recolhido, sendo-lhes garantidos:
a) obtenção de assistência médica pela rede Municipal, Estadual e Federal,
quando esgotados ou inexistentes os recursos institucionais, de acordo
com a disponibilidade dessas redes;
b) a faculdade de contratar, através de familiares ou dependentes,
profissionais médicos e odontológicos de confiança pessoal, a fim de
orientar e acompanhar o tratamento que se faça necessário, observadas
as normas legais e regulamentares vigentes;
V - freqüência às atividades desportivas, de lazer e culturais condicionadas
à programação da Unidade, dentro das condições de segurança e disciplina,
obedecendo-se os a seguinte regra:
a) prática de esportes deverá ser realizada em local adequado, pelo
período de 02:00 horas, uma vez por semana, sem prejuízo das atividades
laborativas da Unidade;
VI - contato com o mundo exterior e acesso aos meios de comunicação
social, por meio de:
a) correspondência escrita com familiares e outras pessoas, podendo ser
suspenso ou restringido tal direito por ato motivado do Diretor da
Unidade, no caso de cometimento de falta grave;
b) leitura de livros, jornais, revistas e demais periódicos, editados no
país, em língua portuguesa, desde que não contenham incitamento à
subversão da ordem ou preconceito de religião, raça ou classe social e
não comprometam a moral e os bons costumes;
c) acesso a aparelho de rádio receptor individual;
d) acesso coletivo a programa de televisão;
e) acesso a sessões cinematográficas, teatrais, artísticas e sócio-culturais,
de acordo a programação da Unidade respectiva.
VII - acomodação em celas ou alojamentos coletivos ou individuais,
dentro das exigências legais, havendo trocas de roupas de uso pessoal, de
cama, banho e material de higiene, fornecidos pela Unidade Prisional ou
outros setores devidamente autorizados;
VIII - solicitar à Diretoria mudança de cela ou pavilhão, que poderá ser
autorizada após avaliação dos motivos e da capacidade estrutural da
Unidade;
IX - peticionar à Direção do Estabelecimento e demais autoridades;
X - receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em
dias determinados, podendo ser suspenso ou restringido tal direito por
ato motivado do Diretor da Unidade, no caso de cometimento de falta
grave;
XI - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
XII - receber atestado anual de pena a cumprir;
XIII - assistência jurídica integral desde sua inserção no Sistema
Penitenciário, prestada por advogado constituído ou pela Defensoria
Pública Estadual;
XIV - entrevista reservada com seu advogado constituído ou Defensor
Público, no parlatório, individualmente, nos dias úteis e no horário de
expediente da Unidade.
XV - à presa, em caso de gravidez, são asseguradas:
a) assistência pré-natal;
b) alimentação apropriada desde a confirmação da gravidez até o fim da
amamentação;
c) internação, com direito a parto em hospital adequado, por meio de
escolta;
d) condições para que possa permanecer com seu filho pelo período
mínimo de 120 dias após o nascimento, prorrogável por igual período,
em local adequado, mesmo que haja restrição de amamentação;
e) condições para que possa permanecer com seu filho pelo período
mínimo de 180 dias após o nascimento, prorrogável por igual período,
após avaliação médica e de assistente social, em local adequado, quando
estiver amamentando;
XVI - reabilitação das faltas disciplinares;
XVII - Em caso de falecimento, doenças, acidentes graves ou transferência
do preso para outro estabelecimento, o Diretor comunicará
imediatamente ao cônjuge ou, se for o caso, a parente próximo ou a
pessoa previamente indicada;
XVIII - O preso será informado, imediatamente, do falecimento ou de
doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou
irmão, podendo ser permitida a visita a estes, sob custódia;
XIX - Em caso de deslocamento do preso, por qualquer motivo, deve-se
evitar sua exposição ao público, assim como resguardá-lo de insultos e
da curiosidade geral.
XX - igualdade de tratamento, exceto quanto à individualização da pena.
§1º Os direitos previstos neste Regimento não excluem outros decorrentes
dos princípios por ele adotados.
§2º - Nos casos de prisão de natureza civil, o preso deverá permanecer
em recinto separado dos demais, aplicando-se, no que couber, as normas
destinadas aos presos provisórios.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DOS PRESOS
Art.51 - São deveres dos presos:
I - respeito às autoridades constituídas, funcionários e companheiros
presos;
II - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
III - informar-se das normas a serem observadas na Unidade Prisional,
respeitando-as;
IV - acatar as determinações legais solicitadas por qualquer funcionário
no desempenho de suas funções;
V - manter comportamento adequado em todo o decurso da execução da
pena, progressiva ou não;
VI - submeter-se à sanção disciplinar imposta;
VII - conduta oposta aos movimentos individuais e coletivos de fuga ou
de subversão à ordem ou a disciplina;
VIII - zelar pelos bens patrimoniais e materiais que lhe forem destinados,
direta ou indiretamente;
IX - ressarcir o Estado e terceiros pelos danos materiais a que der causa,
de forma culposa ou dolosa;
X - zelar pelo asseio pessoal e assepsia da cela, alojamento, corredores
e sanitários;
XI - submeter-se às normas contidas neste Regimento Geral, referentes
às visitas, orientando-as nesse sentido;
XII - submeter-se às normas, contidas neste Regimento Geral, que
disciplinam a concessão de saídas externas previstas em lei:
XIII - submeter-se às normas contidas neste Regimento Geral, que
disciplinam o atendimento nas áreas de:
a) saúde;
b) assistência jurídica;
c) psicológica;
d) serviço social;
e) diretoria;
f) serviços administrativos em geral;
g) atividades escolares, desportivas religiosas, de trabalho e de lazer;
h) assistência religiosa;
XVI - devolver ao setor competente, quando de sua saída ou da eventual
transferência, os objetos fornecidos pela unidade e destinados ao uso
próprio;
XV - abster-se de desviar, para uso próprio ou de terceiros, materiais dos
diversos setores da Unidade Prisional;
XVI - abster-se de negociar objetos de sua propriedade, de terceiros ou
do patrimônio do Estado
XVII - abster-se da confecção e posse indevida de instrumentos capazes
de ofender a integridade física de outrem, bem como daqueles que possam
contribuir para ameaçar, ou obstruir a segurança das pessoas e da Unidade
Prisional;
XIII - submeter-se às normas contidas neste Regimento Geral, que
disciplinam o atendimento nas áreas de:
a) saúde;
b) assistência jurídica;
c) psicológica;
d) serviço social;
e) diretoria;
f) serviços administrativos em geral;
68 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº159 FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2010
g) atividades escolares, desportivas religiosas, de trabalho e de lazer;
H) assistência religiosa;
XIV - devolver ao setor competente, quando de sua saída ou da eventual
transferência, os objetos fornecidos pela unidade e destinados ao uso
próprio;
XV - abster-se de desviar, para uso próprio ou de terceiros, materiais dos
diversos setores da Unidade Prisional;
XVI - abster-se de negociar objetos de sua propriedade, de terceiros ou
do patrimônio do Estado;
XVII - abster-se da confecção e posse indevida de instrumentos capazes
de ofender a integridade física de outrem, bem como daqueles que possam
contribuir para ameaçar, ou obstruir a segurança das pessoas e da Unidade
Prisional;
XVIII - abster-se de uso e consumo de bebida alcoólica ou de substância
que possa causar embriaguez ou dependência física, psíquica ou química;
XIX - abster-se de transitar ou permanecer em locais não autorizados
pela Direção da Unidade.
XX - abster-se de dificultar ou impedir a vigilância;
XXI - abster-se de quaisquer práticas que possam causar transtornos aos
demais presos, bem como prejudicar o controle de segurança, a
organização e a disciplina;
XXII - acatar a ordem de contagem da população carcerária, respondendo
ao sinal convencionado da autoridade competente para o controle da
segurança e disciplina;
XXII - abster-se de utilizar quaisquer objetos, para fins de decoração ou
proteção de vigias, portas, janelas e paredes, que possam prejudicar o
controle da vigilância;
XXIV - abster-se de utilizar sua cela como cozinha;
XXV - submeter-se à requisição das autoridades judiciais, policiais e
administrativas;
XXVI - submeter-se à requisição dos profissionais de qualquer área técnica
para exames ou entrevistas;
XXVII - submeter-se às condições estabelecidas para uso de aparelho de
rádio e/ou aparelho de TV;
XXVIII - submeter-se às condições de uso da biblioteca do
estabelecimento, caso haja, e de livros de sua propriedade;
XXIX - submeter-se às condições estabelecidas para as práticas desportivas
e de lazer;
XXX - submeter-se às condições impostas para quaisquer modalidades de
transferências e remoção de ordem judicial, técnico-administrativa e a
seu requerimento;
XXXI - submeter-se aos controles de segurança impostos pelos Agentes
Penitenciários ou outros agentes públicos incumbidos de efetuar a escolta
externa.
CAPÍTULO III
Dos Bens e Valores Pessoais
Art.52 - A entrada de bens de qualquer natureza obedecerá aos seguintes
critérios:
I - em se tratando daqueles permitidos, os mesmos deverão ser revistados
e devidamente registrados em documento específico:
a) entrada de bens perecíveis, em espécie e manufaturados, terá sua
quantidade devidamente regulada;
b) os bens não perecíveis serão analisados pela unidade prisional quanto
à sua necessidade, conveniência e quantidade;
II - Em se tratando de bens de consumo e patrimoniais trazidos por
presos acompanhados ou não de funcionário, quando das saídas externas
autorizadas, serão analisados. No caso de não se comprovar a origem
será lavrado comunicado do evento, sem prejuízo de outras medidas
cabíveis;
III - Quando do ingresso de bens e valores através de familiares e afins,
serão depositados no setor competente, mediante inventário e contrarecibo:
a) o saldo em dinheiro e os bens existentes serão devolvidos no momento
em que o preso seja libertado;
b) caso de transferência do preso, os valores e bens serão encaminhados
à unidade de destino.
Art.53 - Em caso de falecimento do preso, os valores e bens a estes
pertencentes, devidamente inventariados, serão entregues aos familiares,
atendidas as disposições legais pertinentes
CAPÍTULO IV
DAS RECOMPENSAS E REGALIAS
SEÇÃO I
Art.54 - As recompensas têm em vista o bom comportamento
reconhecido em favor do preso sentenciado ou do preso provisório, de
sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Art.55 - São recompensas:
I - o elogio;
II - a concessão de regalias.
Art.56 - Será considerado para efeito de elogio a prática de ato de
excepcional relevância humanitária ou do interesse do bem comum, por
portaria do diretor da unidade prisional, devendo constar do prontuário
do condenado.
SEÇÃO II
Das Regalias
Art.57 - Constituem regalias, concedidas aos presos em geral, dentro da
Unidade Prisional:
I - visitas íntimas;
II - assistir coletivamente sessões de cinema, teatro, shows e outras
atividades sócio-culturais, fora do horário normal em épocas especiais;
III - assistir coletivamente sessões de jogos esportivos em épocas
especiais, fora do horário normal;
IV - participar de atividades coletivas, além da escola e trabalho, em
horário pré-estabelecido de acordo com a Unidade do Sistema e Direção;
V - participar em exposições de trabalho pintura e outros, que digam
respeito às suas atividades;
VI - visitas extraordinárias devidamente autorizadas pela direção se
comprovada sua necessidade e relevância
Art.58 - Poderão ser acrescidas outras regalias de forma progressiva,
acompanhando as diversas fases e regimes de cumprimento da pena;
Art.59 - O preso no regime semi-aberto, poderá ter outras regalias, a
critério da direção da unidade visando sua reintegração social;
Art.60 - As regalias poderão ser suspensas ou restringidas, por
cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza ou por ato motivado
da direção da Unidade Prisional
TÍTULO VII
DA DISCIPLINA E DAS FALTAS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.61 - No aspecto administrativo-disciplinar, este Regimento aplicase
aos presos de ambos os sexos recolhidos na mesma ou em Unidades
Prisionais diversas.
Art.62 - Todos os presos da Unidade Prisional serão cientificados das
normas disciplinares, no momento de seu ingresso na mesma.
Art.63 - As normas deste Regimento serão aplicadas aos presos, quer
dentro do estabelecimento prisional e sua extensão, quer quando
estiverem em trânsito ou em execução de serviço externo.
CAPÍTULO II
Da Disciplina
Art.64 - A ordem e a disciplina serão mantidas com firmeza, sem
constrangimento, sem impor maiores restrições que as necessárias para
manter a segurança e a boa organização da vida em comum, visando o
retorno satisfatório do preso a sociedade.
Parágrafo único - A disciplina, a hierarquia, a fraternidade e a civilidade
são requisitos importantes para o aprimoramento físico, mental e
espiritual na busca da construção de um futuro melhor para o preso.
Art.65 - Os atos de indisciplina serão passíveis das seguintes penalidades:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de regalias;
IV - suspensão ou restrição de direitos, observadas as condições previstas
no incisos XII e XIII do artigo 49 do presente regimento;
V - isolamento em local adequado;
VI - inclusão no regime disciplinar diferenciado, mediante decisão
fundamentada do juízo competente.
§1º - Advertência verbal é a punição de caráter educativo, aplicado às
infrações de natureza leve, e se couber as de natureza média;
§2º - Repreensão é a sanção disciplinar na forma escrita, revestida de
maior rigor no aspecto educativo, aplicável em casos de infração de
natureza média, bem como os reincidentes de natureza leve.
Art.66 - As faltas leves e médias, aplicam-se às sanções previstas nos
incisos I, II, III do artigo anterior.
Art.67 - Às faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos IV
e V do artigo 49 deste Regimento Geral, não podendo qualquer delas
exceder a 30 (trinta) dias.
§1º - O isolamento será sempre comunicado ao Juízo da Execução.
§2º - A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento
preventivo do faltoso pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, no interesse
da disciplina e da averiguação do fato.
§3º - O tempo de isolamento preventivo será computado no período de
cumprimento da sanção disciplinar.
Art.68 - Aplica-se o Regime Disciplina Diferenciado, na hipótese de
falta grave consistente na pratica de crime doloso que ocasione subversão
da ordem ou disciplina interna, e tem as seguintes características:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº159 FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2010 69
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição
da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um
sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar os filhos menores de
quatorze anos, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por duas horas diárias para banho
de sol.
§1º - O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos
provisórios ou condenados que apresentem alto risco para a ordem e a
segurança do Presídio ou da sociedade.
§2º - Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o
preso provisório ou condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de
envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações
criminosas, quadrilha ou bando
.§3º - A inclusão de preso no regime disciplinar diferenciado, deverá ser
requerida, apos deliberação da comissão disciplinar, por meio de parecer
circunstanciado, pelo Diretor da Unidade ao Juízo competente, sendo
imprescindível a decisão fundamentada da autoridade judiciária para a
imposição de tal sanção.
Art.69 - A suspensão e restrição de regalias poderão ser aplicadas isoladas
ou cumulativamente, na prática de faltas de qualquer natureza.
Art.70 - Pune-se a tentativa com a penalidade imediatamente mais leve
do que aquela correspondente à falta consumada.
CAPÍTULO III
Das Faltas Disciplinares
Art.71 - As faltas disciplinares segundo sua natureza classificam-se em:
I - leves;
II - médias;
III - graves.
SEÇÃO I
Das Faltas De Natureza Leve
Art.72 - Considera-se falta disciplinar de natureza leve:
I - comunicar-se com o outro preso em regime de isolamento celular ou
entregar ao mesmo qualquer objeto sem autorização;
II - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem
conhecimento do encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;
III - adentrar em cela ou alojamento alheio, sem autorização;
IV - desatenção em sala de aula ou no trabalho;
V - permutar, penhorar ou dar em garantia objetos de sua propriedade a
outro preso sem prévia comunicação da direção da unidade respectiva;
VI - utilizar-se de bens de propriedade do Estado, de forma diversa para
a qual recebeu;
VII - executar, sem autorização, o trabalho de outrem;
VIII - responder por outrem as chamadas regulamentares;
IX - ter posse de papéis, documentos, objetos ou valores não cedidos e
não autorizados pela Unidade Prisional;
X - descuidar da higiene pessoal;
XI - estar indevidamente trajado;
XII - proceder de forma grosseira ou discutir com outro preso;
XIII - usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista;
XIV - deixar de freqüentar, sem justificativa, as aulas do curso em que
esteja matrículado;
XV - sujar pisos, paredes ou danificar objetos que devam ser conservados;
XVI - portar ou manter na cela ou alojamento, material de jogos não
permitidos;
XVII remeter correspondência, sem registro regular pelo setor competente;
XVIII - desobedecer aos horários regulamentares;
XIX - descumprir as prescrições médicas;
XX - lavar ou secar roupa em local não permitido;
XXI - fazer refeições em local e horário não permitidos;
XXII - conversar através de janelas, guichê da cela ou de setor de trabalho
ou em local não apropriado;
XXIII - mostrar displicência no cumprimento do sinal convencional de
recolhimento ou formação;
XXIV - fumar em local ou horário não permitido;
XXV - proferir palavras de baixo calão ou faltar com preceitos de educação;
XXVI - dirigir-se, referir-se ou responder a qualquer pessoa de modo
desrespeitoso;
XXVII - tocar instrumentos musicais fora dos locais e horários permitidos
pela autoridade competente.
SEÇÃO II
Das Faltas De Natureza Média
Art.73 - Considera-se falta disciplinar de natureza média:
I - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos ou causando embaraços à
administração;
II - provocar direta ou indiretamente alarmes injustificados;
III - deixar, sem justo motivo, de responder às revistas ou reuniões em
horários pré-estabelecidos, ou aquelas para as quais ocasionalmente for
determinado;
IV - atrasar-se o interno do regime aberto e semi-aberto, para o pernoite;
V - atrasar-se, sem justo motivo, o interno do regime semi-aberto quando
do seu retomo ao Estabelecimento Penal no caso de saídas temporárias
autorizadas;
VI - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de
responsabilidade;
VII - portar-se de modo indisciplinado ou inconveniente quando das
revistas e conferências nominais;
VIII - promover ou concorrer para a discórdia e desarmonia entre os
internados ou cultivar inimizades entre os mesmos;
IX - portar-se de modo inconveniente, provocando outros internos
através de brincadeiras de cunho pernicioso ou sarcástico;
X - apresentar, sem fundamento ou em termos desrespeitosos,
representação ou petição;
XI - recriminar ou desconsiderar ato legal de agente da administração da
unidade respectiva;
XII - deixar de realizar a faxina do xadrez, alojamento, banheiro ou
corredores, cuja atribuição lhe esteja a cargo, ou fazê-lo com desídia;
XIII - transitar pêlos corredores dos alojamentos ou das celas despido ou
em trajes sumários;
XIV - deixar de fazer uso do uniforme sem autorização;
XV - fazer qualquer tipo de adaptação nas instalações elétricas ou
hidráulicas da Unidade, sem a devida autorização;
XVI - concorrer para que não seja dado cumprimento a qualquer ordem
legal, tarefa ou serviço, bem como, concorrer para que seja retardada a
sua execução;
XVII - interferir na administração ou execução de qualquer tarefa sem
estar para isto autorizado;
XVIII - simular doença para esquivar-se do cumprimento de qualquer
dever ou ordem legal recebida;
XIX - introduzir, transportar, guardar, fabricar, possuir bebidas alcoólicas
ou qualquer outra substância que cause efeitos similares aos do álcool, ou
mesmo ingerir tais substâncias, ou concorrer, inequivocamente, para
que outrem o faça;
XX - introduzir, guardar ou possuir remédios, sem a devida autorização
da Direção da Unidade;
XXI - solicitar ou receber de qualquer pessoa, vantagem ilícita pecuniária
ou em espécie;
XXII - praticar atos de comércio de qualquer natureza, sem a devida
autorização, com outros internos, funcionários ou civis;
XXIII - manusear equipamento ou material de trabalho sem autorização
ou sem conhecimento da administração, mesmo a pretexto de reparos
ou limpeza;
XXIV - apropriar-se ou apossar-se, sem autorização, material alheio;
XXV - destruir dolosamente, extraviar, desviar ou ocultar objetos sob
sua responsabilidade, fornecidos pela administração;
XXVI - fabricar qualquer objeto ou equipamento sem a devida autorização,
ou concorrer para que outrem incorra na mesma conduta;
XXVII - utilizar material, próprio ou do Estado, para finalidade diversa
para a qual foi prevista, causando ou não prejuízos ao erário;
XXVIII - portar, confeccionar, receber, ter indevidamente, em qualquer
lugar do Estabelecimento Penal, objetos passíveis de utilização em fuga;
XXIX - permanecer o interno, em dias de visitação, na área destinada à
circulação de pessoas, sem que para isto esteja autorizado ou acompanhado
de seus visitantes, exceto para responder à chamada nominal ou efetuar
suas refeições;
XXX - permitir o interno que seus visitantes, sem autorização de
autoridade competente, ingressem nos alojamentos ou celas ou acessem
local não permitido;
XXXI - comportar-se, quando em companhia de sua esposa, companheira
ou diante de outros visitantes, de forma desrespeitosa;
XXXII - tomar parte em jogos proibidos ou em aposta ilícitas;
XXXIII - permanecer em alojamento diferente do seu, sem a devida
autorização da Administração ou o consentimento de integrante do
local;
XXXIV - transitar indevidamente por locais não permitidos ou em
desacordo com o respectivo estágio em que se encontra;
XXXV - comunicar-se, de qualquer forma, com internos em regime de
isolamento celular ou entregar aos mesmos quaisquer objetos sem
autorização da administração;
XXXVI - promover barulho no interior do alojamento, celas ou seus
corredores, durante o repouso noturno, ou ainda, a qualquer hora, fazêlo
de forma a perturbar a ordem reinante;
XXXVII - disseminar boato que possa perturbar a ordem ou a disciplina,
caso não chegue a constituir crime;
70 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº159 FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2010
XXXVIII - dificultar a vigilância ou prejudicar o serviço da guarda em
qualquer dependência da Unidade;
XXXIX - praticar autolesão com finalidade de obter regalias;
XL - praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção,
independentemente da ação penal;
XLI - usar de ardil para auferir benefícios, induzindo a erro qualquer
pessoa;
XLII - favorecer a prostituição ou a promiscuidade de parentes e demais
visitantes.
SEÇÃO III
Das Faltas De Natureza Grave
Art.74 - Comete falta disciplinar de natureza grave o preso que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a
disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade
física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - desobedecer ao servidor ou desrespeitar a qualquer pessoa com quem
deva relacionar-se;
VII - não executar o trabalho, as tarefas ou as ordens recebidas;
VIII descumprir, injustificadamente, o condenado à pena restritiva de
direitos, a restrição imposta, ou retardar o cumprimento;
IX introduzir, receber, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, fazer
uso, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar ou emprestar
telefone celular ou aparelho de comunicação com o meio exterior, seus
componentes ou acessórios;
§1 º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
SEÇÃO IV
Das Atenuantes e Das Agravantes
Art.75 - São circunstâncias atenuantes na aplicação das penalidades
disciplinares:
I - primariedade em falta disciplinar;
II - natureza e circunstância do fato;
III - bons antecedentes prisionais;
IV - imputabilidade relativa atestada por autoridade médica competente;
V - confessar, espontaneamente a autoria da falta ignorada ou imputada
a outrem;
VI - ressarcimento dos danos materiais.
Art.76 - São circunstâncias agravantes, na aplicação das referidas
penalidades:
I - reincidência em falta disciplinar;
II - prática de falta disciplinar durante o prazo de reabilitação de conduta
por sanção anterior;
SEÇÃO V
Das Medidas Cautelares
Art.77 - O diretor da Unidade Prisional poderá determinar, por ato
motivado, como medida cautelar, o isolamento do preso, por período
não superior a 10 (dez) dias, quando:
I) pesem contra o preso informações, devidamente comprovadas, de
que estaria preste a cometer infração disciplinar de natureza grave;
II) pesem contra o preso, informações devidamente comprovadas, de
que estaria ameaçada sua integridade física;
III) a requerimento do preso, que expressará a necessidade de ser submetido
a isolamento cautelar, como medida de segurança pessoal.
Parágrafo Único - Em caso de necessidade, o prazo estabelecido no
caput deste artigo poderá, a pedido da direção da unidade respectiva, ser
prorrogado por igual período pela autoridade judiciária competente.
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, DA SANÇÃO E DA
REABILITAÇÃO
CAPÍTULO I
Do Procedimento Disciplinar e da Sanção Disciplinar
Art.78 - Cometida a infração, o preso será conduzido ao setor de disciplina,
para o registro da ocorrência, que conterá nome e matrícula dos servidores
que dela tiveram conhecimento, os dados capazes de identificar as pessoas
ou coisas envolvidas, local e hora da mesma, rol de testemunhas, a
descrição clara, concisa e precisa do fato, bem como as alegações do
faltoso, quando presente, ao ser interpelado pelo(s) signatário(s) das
razões da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais, e
outras circunstâncias.
§1º - A ocorrência será comunicada imediatamente ao diretor da unidade
prisional, para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da constatação
ou conhecimento do fato, seja iniciado o procedimento disciplinar.
Art.79 - O conselho disciplinar realizará as diligencias indispensáveis à
precisa elucidação do fato, inclusive solicitação de perícia técnica, quando
necessário, para formar seus elementos de convicção.
Art.80 - Será propiciado ao detento submetido a julgamento pelo
Conselho Disciplinar, o mais amplo direito de defesa, seja por advogado
constituído ou por Defensor Publico do Estado lotado na Unidade
Prisional respectiva.
§1º - Caso não possua advogado constituído ou não saiba declinar os
dados necessários para a intimação do mesmo, na data da audiência de
instrução e julgamento, o faltoso será assistido pelo Defensor Publico
do Estado lotado na Unidade Prisional respectiva.
§2º - Caso não haja Defensor Público do Estado lotado na Unidade
Prisional respectiva, deverá ser intimado para o ato o Defensor Público
lotado na Vara de Execuções Criminais com jurisdição sobre a referida
Unidade.
Art.81 - Ao preso será dado conhecimento prévio da acusação.
Art.82 - O Conselho Disciplinar ouvirá, no mesmo ato, primeiramente
o ofendido e testemunhas, se houverem, e por último o preso, de tudo
lavrando-se o termo respectivo.
Art.83 - Concluídas as oitivas necessárias, ato contínuo, será facultado
à Defesa, manifestação oral, que será tomada por termo, pelo tempo de
15 (quinze) minutos.
Art.84 - Finda a instrução, passa-se imediatamente ao julgamento acerca
da culpabilidade ou inocência do faltoso, bem como acerca da natureza
da falta disciplinar a ele imputada, o que deverá ser registrado na ata
respectiva, que será assinada por todos os presentes.
Art.85 - Caso seja o detento considerado culpado pela transgressão
disciplinar a ele imputada, adotará o Conselho Disciplinar uma das
seguintes medidas:
I - Tratando-se de faltas de natureza leve ou média, remeterá os autos
respectivos ao Diretor do Estabelecimento que aplicará a sanção
correspondente, no prazo de 02 (dois) dias;
II - Tratando-se de falta grave a aplicação de sanção será de competência
do Conselho Disciplinar, por ato de seu presidente, no mesmo prazo
acima citado.
Art.86 - Em sendo o preso julgado inocente das imputações que lhe
foram feitas, serão os autos respectivos encaminhados ao Diretor do
Estabelecimento, a fim de que seja por este determinado seu imediato
arquivamento.
Art.87 - Concluído o julgamento respectivo será dado ciência ao preso
envolvido e ao seu defensor.
Art.88 - O preso poderá solicitar pessoalmente, ou através de seu patrono,
reconsideração do ato punitivo, no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados
a partir da data em que a decisão lhe haja sido comunicada, nas seguintes
hipóteses:
I - quando não tiver sido unânime a decisão do Conselho Disciplinar;
II - quando a decisão do Conselho Disciplinar tiver sido manifestamente
contrária às provas existentes nos autos respectivos;
III quando a sanção aplicada estiver em desacordo com a Lei.
Parágrafo Único - o pedido será dirigido à autoridade que aplicar a
sanção disciplinar.
Art.89 - O pedido de reconsideração, uma vez apreciado pela autoridade
competente, deverá ser despachado no prazo de 08 (oito) dias de seu
recebimento, dele não cabendo recurso.
Art.90 - Após tornar-se definitivo o ato punitivo, o Diretor da unidade
prisional determinará as seguintes providências:

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