segunda-feira, 19 de setembro de 2011

CONTINUAÇÃO LEI 9.826


SEÇÃO III
Da Ajuda de Custo
Art. 125 - Será concedida ajuda de custo ao funcionário que for designado,
de ofício, para ter exercício em nova sede, mesmo fora
do Estado.
Parágrafo único - A ajuda de custo destina-se à indenização das despesas
de viagem e de nova instalação do funcionário.
Art. 126 - A ajuda de custo não excederá de três meses de vencimentos,
salvo nos casos de designação do funcionário para:
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a) ter exercício fora do Estado;
b) serviço fora do Estado.
*Parágrafo único - A ajuda de custo será arbitrada, dentro das respectivas
áreas de competência, pelo Governador do Estado, Presidente
da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal
de Contas, do Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias.
*Ver Emenda Constitucional nº 9, de 16.12.1992 – D. O. 22.12.1992 –
Apêndice.
Art. 127 - A ajuda de custo para serviço fora do Estado será calculada
na forma disposta em Regulamento.
Art. 128 - O funcionário restituirá a ajuda de custo:
I - quando não se transportar para a nova sede no prazo determinado;
II - quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração
ou abandonar o serviço.
§ 1º - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá
ser feita parceladamente.
§ 2º - Não haverá obrigação de restituir, quando o regresso do funcionário
for determinado de ofício ou por doença comprovada, ou
quando o mesmo for exonerado a pedido, após 90 (noventa) dias
de exercício na nova sede.
SEÇÃO IV
Das Diárias
*Art. 129 - Ao funcionário que se deslocar da sua repartição em objeto
de serviço, conceder-se-á diária a título de indenização das
despesas de alimentação e hospedagem, na forma do Regulamento.
*Ver Decreto nº 23.651, de 28.3.1995 - D. O. 31.3.1995 - Apêndice.
Art. 130 - O funcionário que receber diária indevida será obrigado a
restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito à punição disciplinar.
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*SEÇÃO V
*Revogada a SEÇÃO V, do Capítulo VII, do Título IV, compreendendo
o art. 131 e seu parágrafo único, pela Lei nº 12.913 de
17.6.1999 - D. O. 18.6.1999 – Apêndice.
Do Auxílio para Diferença de Caixa
Artigo revogado: *Art. 131 - Ao funcionário que, no desempenho de
suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido
um auxílio para compensar diferença de caixa.
*Ver Lei nº 11.063, de 15.7.1985 - D. O. 8.8.1985 - Apêndice.
Parágrafo único - O auxílio referido neste artigo será fixado de acordo
com o volume dos valores manipulados, não podendo exceder de
10% (dez por cento) do vencimento do cargo.
SEÇÃO VI
Das Gratificações
Art. 132 - Ao funcionário conceder-se-á gratificação em virtude de:
I - prestação de serviços extraordinários;
II - representação de Gabinete;
III - exercício funcional em determinados locais;
IV - execução de trabalho relevante, técnico ou científico;
*V - serviço ou estudo fora do Estado ou do País;
*Regulamentado pelo Decreto nº 12.765, de 19.5.1978 - D. O.
26.5.1978 – Apêndice. Ver Art.6º da Lei 13.439 de 16.01.2004 –
D.O. 19.01.2004.
VI - execução de trabalho em condições especiais, inclusive com
risco de vida ou saúde;
VII - participação em órgão de deliberação coletiva;
VIII - participação em comissão examinadora de concurso;
*IX - exercício de magistério, em regime de tempo complementar;
ou em cursos especiais, legalmente instituídos, inclusive para
treinamento de funcionários;
*Ver Decreto nº 23.695, de 6.6.1995 - D. O. 7.6.1995 - Apêndice.
X - representação;
XI - regime de tempo integral;
*XII - de aumento de produtividade;
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*Regulamentado pela Lei nº 10.294, de 17.7.1979 - D. O. 19.7.1979.
Posteriormente pela Lei nº 10.402, de 4.6.1980 D. O. 10.6.1980
atualmente pela Lei nº 12.582, de 30.4.1996 - D. O. 30.4.1996 -
Apêndice. Ver Art.9º da Lei 13.155 de 28.09.2001- D. O.
28.09.2001. Ver Lei n° 13.439, de 16.01.2004 – D. O. 19.01.2004
XIII - exercício em órgãos fazendários.
*Parágrafo único - As gratificações não definidas nesta lei serão objeto
de regulamento.
*Ver Decreto nº 12.765, de 19.5.1978 - D. O. 26.5.1978 - Apêndice.
*Art. 133 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário é
a retribuição de serviço cuja execução exija dedicação além do
expediente normal a que estiver sujeito o servidor e será paga
proporcionalmente:
I - por hora de trabalho adicional; ou,
II - por tarefa especial, levando-se em conta estimativa do número de
dias e de horas necessários para sua realização.
§ 1º - O valor da hora de trabalho adicional será 50% (cinqüenta por
cento) maior que o da hora normal de trabalho, apurado através da
divisão do valor da remuneração mensal do servidor por 30 (trinta)
e este resultado pelo número de horas correspondentes à carga
horária ou regime do servidor.
§ 2º - No caso do inciso II, a gratificação será arbitrada previamente
pelo dirigente do órgão ou entidade da administração pública de
qualquer dos Poderes, através de ato que demonstre a proporcionalidade
do pagamento, com indicação da estimativa dos dias e
dos horários que serão necessários à consecução dos serviços.
§ 3º - A despesa total mensal com o pagamento da gratificação de
que trata este artigo em nenhuma hipótese poderá exceder a 1,5%
(um e meio por cento) do valor total da despesa mensal com pagamento
de pessoal, do órgão ou entidade considerado.
§ 4º - O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará responsabilidade
para o dirigente do órgão ou entidade e seus subordinados
envolvidos, que ficarão solidariamente obrigados a restituir
ao tesouro estadual as quantias pagas a maior.
*Redação dada pela Lei nº 12.913, de 17.6.1999 - D. O. 18.6.1999 –
Apêndice.
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*Ver art. 7º, XVI, da Constituição Federal e art. 167, VI, da Constituição
Estadual.
*Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Art. 133 - A
gratificação por prestação de serviços extraordinários é a retribuição
de serviços executados fora do expediente normal a que estiver sujeito o
funcionário e será atribuída: I - por hora de trabalho prorrogado ou
antecipado; II - por tarefa especial. § 1º - O valor hora de trabalho
para efeito do item I será obtido dividindo-se o vencimento mensal do
funcionário por 140 (cento e quarenta). § 2º - A gratificação por hora
de trabalho extraordinário não poderá exceder de 1/3 do vencimento
mensal do funcionário, salvo nas repartições de natureza industrial. § 3º
- Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da hora
será acrescido de 30% (trinta por cento). § 4º - Na hipótese do item II, a
gratificação será arbitrada previamente pelo chefe da repartição na
forma de acréscimo proporcional ao valor do nível de vencimento do
cargo ou função, nos limites mínimos de 40% (quarenta por cento) e
máximo de 60% (sessenta por cento) e somente será concedida por
execução de trabalho de evidente destaque das tarefas de rotina e de
acordo com o previsto em Regulamento.
*Art. 134 - A gratificação pela representação de Gabinete poderá ser
concedida a funcionários e a pessoas estranhas ao Sistema Administrativo,
sem qualquer vínculo, com exercício nos gabinetes e
órgãos de assessoramento técnico do referido Sistema, na forma
do Regulamento.
*Ver art. 21 da Lei nº 10.416, de 8.9.1980 - D. O. 8.9.1980 - Apêndice.
*Art. 135 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho
relevante, técnico ou científico, será arbitrada e atribuída pelos dirigentes
do Sistema Administrativo Estadual.
*Ver arts. 10 e 11 da Lei nº 11.346, de 3.9.1987 - D. O. 4.9.1987; e art.
6º da Lei nº 11.428, de 22.3.1988 - D. O. 23.3.1988; Art. 39 da Lei
nº 11.714 de 25.7.1990 - D. O. 4.9.1990; Art. 20 da Lei nº 12.115,
de 8.6.1993 - D. O. 8.6.1993; Decreto nº 22.121 de 2.9.1992 - D. O.
3.9.1992 - Apêndice.
*Art. 136 - A gratificação pela execução de trabalho em condições
especiais, inclusive com risco de vida ou de saúde, será atribuída
pelos dirigentes do Sistema Administrativo Estadual, observado o
disposto em Regulamento.
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*LEIS QUE DISPÕEM SOBRE A GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO
DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COM
RISCO DE VIDA OU SAÚDE:
Lei nº 6.423, de 23.1.1963 - D. O. 28.1.1963; Lei nº 6.775, de
20.11.1963 - D. O. 3.12.1963; Lei nº 6.887, de 13.12.1963 - D. O.
23.12.1963; Lei nº 7.013, de 26.12.1963 - D. O. 13.2.1963; Lei nº 8.484,
de 13.6.1966 - D. O. 22.6.1966; Lei nº 9.599, de 28.6.1972 - D. O.
3.7.1972; Lei nº 9.608, de 4.7.1972 - D. O. 10.7.1972; Lei nº 9.695, de
22.5.1973 - D. O. 29.5.1973; Lei nº 11.142, de 13.12.1985 - D. O.
16.12.1985; §§ 1º e 2º do Art. 12 da Lei nº 11.720, de 28.8.1990 - D. O.
28.8.1990; Art. 45 da Lei nº 12.075, de 15.2.1993 - D. O. 18.2.1993;
Art. 5º da Lei nº 12.122, de 29.6.1993 - D. O. 30.6.1993; Art. 8º da Lei
nº 12.207, de 11.11.1993 - D. O. 16.11.1993; Art. 61 da Lei nº 12.386,
de 9.12.1994 - D. O. 9.12.1994; Art. 4º da Lei nº 12.567, de 3.4.1996 -
D. O. 29.4.1996; Art. 6º da Lei nº 12.581, de 30.4.1996 - D. O.
30.4.1996.
DECRETOS QUE REGULAMENTAM A GRATIFICAÇÃO POR
EXECUÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS,
INCLUSIVE COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE:
Decreto nº 10.794, de 14.5.1974 - D. O. 16.5.1974; Decreto nº 11.528,
de 5.11.1975 - D. O. 5.11.1975 - Decreto nº 14.835, de 5.11.1981 - D.
O. 10.11.1981; Decreto nº 22.077/A, de 4.8.1992 - D. O. 4.8.1992;
Decreto nº 22.362, de 2.2.1993 - D. O. 3.2.1993; Decreto nº 22.588,
de 9.6.1993 - D. O. 11.6.1993; Decreto nº 22.799, de 4.10.1993 - D. O.
6.10.1993; Decreto nº 22.899, de 12.11.1993 - D. O. 17.11.1993; Art. 48
do Decreto nº 22.934, de 6.12.1993 - D. O. 7.12.1993; Decreto nº
22.961, de 22.12.1993 - D. O. 22.12.1993; Decreto nº 22.965, de
22.12.1993 - D. O. de 23.12.1993; Decreto nº 24.118, de 19.6.1996 - D.
O. 21.6.1996- Decreto nº 24.414, de 24.3.1997 – D. O. 26.3.1997;
Decreto nº 25.615, de 15.9.1999 – D. O. 17.9.1999.
Art. 137 - A gratificação de representação é uma indenização atribuída
aos ocupantes de cargos em comissão e outros que a lei determinar,
tendo em vista despesas de natureza social e profissional
determinadas pelo exercício funcional.
Art. 138 - A gratificação por regime de tempo integral, que se destina
ao incremento das atividades de investigação científica, ou
tecnológica, e aumento da produtividade, no Sistema Administrativo
Estadual, será objeto de regulamentação específica.
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§ 1º - No Regulamento de que trata este artigo serão obedecidas as
seguintes diretrizes gerais;
*I - proporcionalidade que variará de 60 % (sessenta por cento) a 100
% (cem por cento) do valor do nível de vencimento ou função,
observando-se os seguintes fatores de variação;
*O inciso I, do § 1º, do art. 138 foi regulamentado pela Lei nº 9.901, de
26.5.1975 - D. O. 3.6.1975 e posteriormente o art. 19 da Lei nº
10.416 de 8.9.1980 deu nova redação ao art. 138 – Apêndice.
*Ver arts. 41 e 42 da Lei nº 11.714, de 25.7.1990 - D. O. 4.9.1990 -
Apêndice.
a) complexidade da tarefa;
b) deslocamentos exigidos para execução das tarefas;
c) a situação no mercado de trabalho;
d) as condições de trabalho;
e) as prioridades dos programas, do cargo ou grupo de cargos; e
f) a especialização exigida do funcionário.
II - A atribuição da gratificação a ocupantes de cargos ou grupos de
cargos será condicionada a procedimentos administrativos que
possibilitem a verificação das prioridades dos programas, para
aumento da produtividade ou incremento à investigação científica
ou tecnológica, com as justificativas dos programas e subprogramas,
a relação dos servidores indispensáveis à sua execução, o
prazo de duração do regime e a despesa dele decorrente.
§ 2º - Excepcionalmente e até a aplicação do Plano de Classificação
de Cargos de que trata a Lei nº 9.634, de 30 de outubro de 1972, o
regime de tempo integral poderá ser atribuído a servidores mensalistas,
remanescentes das extintas Tabelas Numéricas de Mensalistas,
inclusive tendo como base de cálculo o nível de vencimentos
do cargo correspondente à respectiva qualificação profissional.
*Art. 139 - A gratificação de produtividade destina-se a incentivar o
aumento de arrecadação dos tributos estaduais, devendo ser objeto
de Regulamentação.
*O art. 139 foi regulamentado pela Lei nº 10.294, de 17.7.1979 - D. O.
19.7.1979, e posteriormente pela Lei nº 10.402, de 4.6.1980 - D. O.
4.6.1980 - Apêndice.
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*Ver Art.6º da Lei n° 13.439 de 16.01.2004 – D.O.19.01.2004
Art. 140 - A gratificação de exercício, atribuída aos funcionários
fazendários, constantes da Lei nº 9.375, de 10.07.70, será objeto
de regulamentação própria.
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Petição
Art. 141 - É assegurado ao funcionário e ao aposentado o direito de
requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer.
Art. 142 - A petição será dirigida à autoridade competente para decidir
do pedido e encaminhada por intermédio daquela a quem estiver
imediatamente subordinado o requerente se for o caso.
Art. 143 - O direito de pedir reconsideração, que será exercido perante
a autoridade que houver expedido o ato, ou proferido a primeira
decisão, decairá após 60 (sessenta) dias da ciência do ato
pelo peticionante, ou de sua publicação quando esta for obrigatória.
§ 1º - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco)
dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis.
§ 2º - É vedado repetir pedido de reconsideração ou recurso perante a
mesma autoridade.
Art. 144 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos, nos
termos do § 1º deste artigo.
§ 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado
o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente
superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§ 2º - No encaminhamento do recurso observar-se-á o disposto na
parte final do art. 142.
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Art. 145 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito
suspensivo, salvo disposição em contrário, e o que for provido retroagirá,
nos efeitos, à data do ato impugnado.
Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá
em 120 (cento e vinte) dias, salvo estipulação em contrário, prevista
expressamente em lei ou regulamento.
Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis,
e o pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 148 - Ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído
é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração,
o direito de vista ao processo na repartição competente durante
todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio
do processo em local conveniente. Se o representante do
funcionário for advogado, aplica-se o disposto na Lei Federal pertinente.
Art. 149 - O disposto neste Capítulo se aplica, no que couber, aos
procedimentos disciplinares.

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TÍTULO VI
*Do Regime Disciplinar
*Ver Lei nº 10.227, de 12.12.1978 - D. O. 15.12.1978 - Apêndice.
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 174 - O funcionário público é administrativamente responsável,
perante seus superiores hierárquicos, pelos ilícitos que cometer.
Art. 175 - Considera-se ilícito administrativo a conduta comissiva ou
omissiva, do funcionário, que importe em violação de dever geral
ou especial, ou de proibição, fixado neste Estatuto e em sua legislação
complementar, ou que constitua comportamento incompatível
com o decoro funcional ou social.
Parágrafo único - O ilícito administrativo é punível, independentemente
de acarretar resultado perturbador do serviço estadual.
Art. 176 - A apuração da responsabilidade funcional será promovida,
de ofício, ou mediante representação, pela autoridade de maior
hierarquia no órgão ou na entidade administrativa em que tiver
ocorrido a irregularidade. Se se tratar de ilícito administrativo
praticado fora do local de trabalho, a apuração da responsabilidade
será promovida pela autoridade de maior hierarquia no órgão
ou na entidade a que pertencer o funcionário a quem se imputar a
prática da irregularidade.
Parágrafo único - Se se imputar a prática do ilícito a vários funcionários
lotados em órgãos diversos do Poder Executivo, a competência
para determinar a apuração da responsabilidade caberá ao Governador
do Estado.
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Art. 177 - A responsabilidade civil decorre de conduta funcional,
comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, que acarrete prejuízo
para o patrimônio do Estado, de suas entidades ou de terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado ao Estado ou às suas entidades,
no que exceder os limites da fiança, quando for o caso, será
liquidada mediante prestações mensais descontadas em folha
de pagamento, não excedentes da décima parte do vencimento, à
falta de outros bens que respondam pelo ressarcimento.
§ 2º - Em caso de prejuízo a terceiro, o funcionário responderá perante
o Estado ou suas entidades, através de ação regressiva proposta
depois de transitar em julgado a decisão judicial, que houver
condenado a Fazenda Pública a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 178 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados, por lei, ao funcionário, nesta qualidade.
Art. 179 - São independentes as instâncias administrativas civil e
penal, e cumuláveis as respectivas cominações.
§ 1º - Sob pena de responsabilidade, o funcionário que exercer atribuições
de chefia, tomando conhecimento de um fato que possa
vir a se configurar, ou se configure como ilícito administrativo, é
obrigado a representar perante a autoridade competente, a fim de
que esta promova a sua apuração.
§ 2º - A apuração da responsabilidade funcional será feita através de
sindicância ou de inquérito.
§ 3º - Se o comportamento funcional irregular configurar, ao mesmo
tempo, responsabilidade administrativa, civil e penal, a autoridade
que determinou o procedimento disciplinar adotará providências
para a apuração do ilícito civil ou penal, quando for o caso, durante
ou depois de concluídos a sindicância ou o inquérito.
§ 4º - Fixada a responsabilidade administrativa do funcionário, a autoridade
competente aplicará a sanção que entender cabível, ou a
que for tipificada neste Estatuto para determinados ilícitos. Na
aplicação da sanção, a autoridade levará em conta os antecedentes
do funcionário, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a gravidade
da infração e os danos que dela provierem para o serviço
estatal de terceiros.
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§ 5º - A legítima defesa e o estado de necessidade excluem a responsabilidade
administrativa.
§ 6º - A alienação mental, comprovada através de perícia médica
oficial excluirá, também, a responsabilidade administrativa, comunicando
o sindicante ou a Comissão Permanente de Inquérito à
autoridade competente o fato, a fim de que seja providenciada a
aposentadoria do funcionário.
§ 7º - Considera-se legítima defesa o revide moderado e proporcional
à agressão ou à iminência de agressão moral ou física, que atinja
ou vise a atingir o funcionário, ou seus superiores hierárquicos ou
colegas, ou o patrimônio da instituição administrativa a que servir.
§ 8º - Considera-se em estado de necessidade o funcionário que realiza
atividade indispensável ao atendimento de uma urgência
administrativa, inclusive para fins de preservação do patrimônio
público.
§ 9º - O exercício da legítima defesa e de atividades em virtude do
estado de necessidade não serão excludentes de responsabilidade
administrativa quando houver excesso, imoderação ou desproporcionalidade,
culposos ou dolosos, na conduta do funcionário.
Art. 180 - A apuração da responsabilidade do funcionário processarse-
á mesmo nos casos de alteração funcional, inclusive a perda do
cargo.
Art. 181 - Extingue-se a responsabilidade administrativa:
I - com a morte do funcionário;
II - pela prescrição do direito de agir do Estado ou de suas entidades
em matéria disciplinar.
Art. 182 - O direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados
cinco anos da data em que o ilícito tiver ocorrido.
Parágrafo único - São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo
e a respectiva sanção.
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Art. 183 - O inquérito administrativo para apuração da responsabilidade
do funcionário produzirá, preliminarmente, os seguintes efeitos:
I - afastamento do funcionário indiciado de seu cargo ou função, nos
casos de prisão preventiva ou prisão administrativa;
II - sobrestamento do processo de aposentadoria voluntária;
III - proibição do afastamento do exercício, salvo o caso do item I
deste artigo;
IV - proibição de concessão de licença, ou o seu sobrestamento, salvo
a concedida por motivo de saúde;
V - cessação da disposição, com retorno do funcionário ao seu órgão
de origem.
*Art. 184 - Assegurar-se-á ao funcionário, no procedimento disciplinar,
ampla defesa, consistente, sobretudo:
*Ver art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
I - no direito de prestar depoimento sobre a imputação que lhe é feita
e sobre os fatos que a geraram;
II - no direito de apresentar razões preliminares e finais, por escrito,
nos termos deste Estatuto;
III - no direito de ser defendido por advogado, de sua indicação, ou
por defensor público, também advogado, designado pela autoridade
competente;
IV - no direito de arrolar e inquirir, reinquirir e contraditar testemunhas,
e requerer acareações;
V - no direito de requerer todas as provas em direito permitidas, inclusive
as de natureza pericial;
VI - no direito de argüir prescrição;
VII - no direito de levantar suspeições e argüir impedimentos.
Art. 185 - A defesa do funcionário no procedimento disciplinar, que
é de natureza contraditória, é privativa de advogado, que a exercitará
nos termos deste Estatuto e nos da legislação federal pertinente
(Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
§ 1º - A autoridade competente designará defensor para o funcionário
que, pobre na forma da lei, ou revel, não indicar advogado, po94
dendo a indicação recair em advogado do Instituto de Previdência
do Estado do Ceará (IPEC).
§ 2º - O funcionário poderá defender-se, pessoalmente, se tiver a
qualidade de advogado.
Art. 186 - O funcionário público fica sujeito ao poder disciplinar
desde a posse ou, se esta não for exigida, desde o seu ingresso no
exercício funcional.
Art. 187 - Se no transcurso do procedimento disciplinar outro funcionário
for indiciado, o sindicante ou a Comissão Permanente de
Inquérito, conforme o caso, reabrirá os prazos de defesa para o
novo indiciado.
Art. 188 - A inobservância de qualquer dos preceitos deste Capítulo
relativos à forma do procedimento, à competência e ao direito de
ampla defesa acarretará a nulidade do procedimento disciplinar.
Art. 189 - Aplica-se o disposto neste Título ao procedimento em que
for indiciado aposentado ou funcionário em disponibilidade.
CAPÍTULO II
Dos Deveres
Art. 190 - Os deveres do funcionário são gerais, quando fixados neste
Estatuto e legislação complementar, e especiais, quando fixados
tendo em vista as peculiaridades das atribuições funcionais.
Art. 191 - São deveres gerais do funcionário:
I - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas
a que servir;
II - observância das normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - obediência às ordens de seus superiores hierárquicos;
IV - continência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional
e social;
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V - levar, por escrito, ao conhecimento da autoridade superior irregularidades
administrativas de que tiver ciência em razão do cargo
que ocupa, ou da função que exerça;
VI – assiduidade;
VII - pontualidade;
VIII - urbanidade;
IX - discrição;
X - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza
reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo que ocupa,
ou da função que exerça;
XI - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XII - atender às notificações para depor ou realizar perícias ou vistorias,
tendo em vista procedimentos disciplinares;
XIII - atender, nos prazos de lei ou regulamentares, as requisições
para defesa da Fazenda Pública;
XIV - atender, nos prazos que lhe forem assinados por lei ou regulamento,
os requerimentos de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos
de situações;
XV - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento
individual, sua declaração de família;
XVI - atender, prontamente, e na medida de sua competência, os
pedidos de informação do Poder Legislativo e às requisições do
Poder Judiciário;
XVII - cumprir, na medida de sua competência, as decisões judiciais
ou facilitar-lhes a execução.
Art. 192 - O funcionário deixará de cumprir ordem de autoridade
superior quando:
I - a autoridade de quem emanar a ordem for incompetente;
II - não se contiver a ordem na área da competência do órgão a que
servir o funcionário seu destinatário, ou não se referir a nenhuma
das atribuições do servidor;
III - for a ordem expedida sem a forma exigida por lei;
IV - não tiver sido a ordem publicada, quando tal formalidade for
essencial à sua validade;
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V - não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou
pública, ou visar a fins não estipulados na regra de competência
da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige;
VI - a ordem configurar abuso ou excesso de poder ou de autoridade.
§ 1º - Em qualquer dos casos referidos neste artigo, o funcionário
representará contra a ordem, fundamentadamente, à autoridade
imediatamente superior a que ordenou.
§ 2º - Se se tratar de ordem emanada do Presidente da Assembléia
Legislativa, do Chefe do Poder Executivo, do Presidente do Tribunal
de Contas e do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios,
o funcionário justificará perante essas autoridades a escusa
da obediência.
CAPÍTULO III
Das Proibições
Art. 193 - Ao funcionário é proibido:
*I - salvo as exceções constitucionais pertinentes, acumular cargos,
funções e empregos públicos remunerados, inclusive nas entidades
da Administração Indireta (autarquias, empresas públicas e
sociedades de economia mista);
*Ver art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U.
5.6.1998 – Apêndice.
II - referir-se de modo depreciativo às autoridades em qualquer ato
funcional que praticar, ressalvado o direito de crítica doutrinária
aos atos e fatos administrativos, inclusive em trabalho público e
assinado;
III - retirar, modificar ou substituir qualquer documento oficial, com
o fim de constituir direito ou obrigação, ou de alterar a verdade
dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma
finalidade;
IV - valer-se do exercício funcional para lograr proveito ilícito para
si, ou para outrem;
V - promover manifestação de desapreço ou fazer circular ou subscrever
lista de donativos, no recinto do trabalho;
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VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos políticopartidários;
VII- participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico
ou administrativo, de empresa ou sociedades mercantis;
VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos e
entidades estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos,
proventos ou vantagens de parente consangüíneo ou afim,
até o segundo grau civil;
IX - praticar a usura;
X - receber propinas, vantagens ou comissões pela prática de atos de
oficio;
XI - revelar fato de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão
do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo
judicial, policial ou administrativo;
XII - cometer a outrem, salvo os casos previstos em lei ou ato administrativo,
o desempenho de sua atividade funcional;
XIII - entreter-se, nos locais e horas de trabalho, com atividades estranhas
às relacionadas com as suas atribuições, causando prejuízos
a estas;
XIV - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
XV - ser comerciante;
XVI - contratar com o Estado, ou suas entidades, salvo os casos de
prestação de serviços técnicos ou científicos, inclusive os de magistério
em caráter eventual;
XVII - empregar bens do Estado e de suas entidades em serviço particular;
XVIII - atender pessoas estranhas ao serviço, no local de trabalho,
para o trato de assuntos particulares;
XIX - retirar bens de órgãos ou entidades estaduais, salvo quando
autorizado pelo superior hierárquico e desde que para atender a
interesse público.
Parágrafo único - Excluem-se da proibição do item XVI os contratos
de cláusulas uniformes e os de emprego, em geral, quando, no último
caso, não configurarem acumulação ilícita.
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Art. 194 - É ressalvado ao funcionário o direito de acumular cargo,
funções e empregos remunerados, nos casos excepcionais da
Constituição Federal.
§ 1º - Verificada, em inquérito administrativo, acumulação proibida e
provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos, funções
ou empregos, não ficando obrigado a restituir o que houver
percebido durante o período da acumulação vedada.
§ 2º - Provada a má-fé, o funcionário perderá os cargos, funções ou
empregos acumulados ilicitamente devolvendo ao Estado o que
houver percebido no período da acumulação.
Art. 195 - O aposentado compulsoriamente ou por invalidez não poderá
acumular seus proventos com a ocupação de cargo ou o exercício
de função ou emprego público.
Parágrafo único - Não se compreendem na proibição de acumular
nem estão sujeitos a quaisquer limites:
I - a percepção conjunta de pensões civis e militares;
II - a percepção de pensões com vencimento ou salário;
III - a percepção de pensões com vencimentos de disponibilidade e
proventos de aposentadoria e reforma;
IV - a percepção de proventos, quando resultantes de cargos legalmente
acumuláveis.
CAPÍTULO IV
Das Sanções Disciplinares e seus Efeitos
Art. 196 - As sanções aplicáveis ao funcionário são as seguintes:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
*IV - demissão;
*Ver art. 37 da Lei nº 11.714, de 25.7.1990 – D. O. 4.9.1990 – Apêndice.
V - cassação de disponibilidade;
VI - cassação de aposentadoria.
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Art. 197 - Aplicar-se-á a repreensão, sempre por escrito, ao funcionário
que, em caráter primário, a juízo da autoridade competente,
cometer falta leve, não cominável, por este Estatuto, com outro
tipo de sanção.
Art. 198 - Aplicar-se-á a suspensão, através de ato escrito, por prazo
não superior a 90 (noventa) dias, nos casos de reincidência de falta
leve, e nos de ilícito grave, salvo a expressa cominação, por lei,
de outro tipo de sanção.
Parágrafo único - Por conveniência do serviço, a suspensão poderá
ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento)
por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a
permanecer em exercício.
*Art. 199 - A demissão será obrigatoriamente aplicada nos seguintes
casos:
*Ver § 1º do art. 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. 5.6.1998 –
Apêndice.
I - crime contra a administração pública;
II - crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função
pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério
da autoridade competente;
III - abandono de cargo;
IV - incontinência pública e escandalosa e prática de jogos proibidos;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física ou moral em serviço contra funcionário ou terceiros;
VII - aplicação irregular dos dinheiros públicos, que resultem em
lesão para o Erário Estadual ou dilapidação do seu patrimônio;
VIII - quebra do dever de sigilo funcional;
IX - corrupção passiva, nos termos da lei penal;
X - falta de atendimento ao requisito do estágio probatório estabelecido
no art. 27, § 1º, item III;
XI - desídia funcional;
XII - descumprimento de dever especial inerente a cargo em comissão.
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§ 1° - Considera-se abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço,
sem justa causa, por trinta (30) dias consecutivos ou 60 (sessenta)
dias, interpoladamente, durante 12 (doze) meses.
§ 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa não só a
autorizada por lei, regulamento ou outro ato administrativo, como
a que assim for considerada após comprovação em inquérito ou
justificação administrativa, esta última requerida ao superior hierárquico
pelo funcionário interessado, valendo a justificação, nos
termos deste parágrafo, apenas para fins disciplinares.
Art. 200 - Tendo em vista a gravidade do ilícito, a demissão poderá
ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará
sempre nos casos de demissão referidos nos itens I e VII do
artigo 199.
Parágrafo único - Salvo reabilitação obtida em processo disciplinar
de revisão, o funcionário demitido com a nota a que se refere este
artigo não poderá reingressar nos quadros funcionais do Estado
ou de suas entidades, a qualquer título.
*Art. 201 - Ao ato que cominar sanção, precederá sempre procedimento
disciplinar, assegurada ao funcionário indiciado ampla defesa,
nos termos deste Estatuto, pena de nulidade da cominação
imposta.
*Ver art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Parágrafo único - As sanções referidas nos itens II e VI do artigo 196
serão cominadas por escrito e fundamentalmente, pena de nulidade.
Art. 202 - São competentes para aplicação das sanções disciplinares:
I - os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, em qualquer caso,
e privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, salvo se se tratar de punição de funcionário
autárquico;
II - os dirigentes superiores das autarquias, em qualquer caso, e, privativamente,
nos casos de demissão e cassação, da aposentadoria
ou disponibilidade;
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III - os Secretários de Estado e demais dirigentes de órgãos subordinados
ou auxiliares, em todos os casos, salvo os referidos nos itens
I e II;
IV- os chefes de unidades administrativas em geral, nos casos de repreensão,
suspensão até 30 (trinta) dias e multa correspondente.
Art. 203 - Além da pena judicial que couber, serão considerados
como de suspensão os dias em que o funcionário, notificado deixar
de atender à convocação para prestação de serviços estatais
compulsórios, salvo motivo justificado.
Art. 204 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar
provado, em inquérito administrativo, que o aposentado ou disponível:
I - praticou, quando no exercício funcional, ilícito punível com demissão;
II - aceitou cargo ou função que, legalmente, não poderia ocupar, ou
exercer, provada a má-fé;
III - não assumiu o disponível, no prazo legal, o lugar funcional em
que foi aproveitado, salvo motivo de força maior;
IV - perdeu a nacionalidade brasileira.
Parágrafo único - A cassação da aposentadoria ou disponibilidade
extingue o vínculo do aposentado ou do disponível com o Estado
ou suas entidades autárquicas.
Art. 205 - A suspensão preventiva será ordenada pela autoridade que
determinar a abertura do inquérito administrativo, se, no transcurso
deste, a entender indispensável, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 1º - A suspensão preventiva não ultrapassará o prazo de 90 (noventa)
dias e somente será determinada quando o afastamento do funcionário
for necessário, para que, como indiciado, não venha a influir
na apuração de sua responsabilidade.
§ 2º - Suspenso preventivamente, o funcionário terá, entretanto, direito:
I - a computar o tempo de serviço relativo ao período de suspensão
para todos os efeitos legais;
102
II - a computar o tempo de serviço para todos os fins de lei, relativo
ao período que ultrapassar o prazo da suspensão preventiva;
III - a perceber os vencimentos relativos ao período de suspensão, se
reconhecida a sua inocência no inquérito administrativo;
IV - a perceber as gratificações por tempo de serviço já prestado e o
salário-família.
Art. 206 - Os Chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
os Presidentes do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas
dos Municípios, os Secretários de Estado e os dirigentes das
Autarquias poderão ordenar a prisão administrativa do funcionário
responsável direto pelos dinheiros e valores públicos, ou pelos
bens que se encontrarem sob a guarda do Estado ou de suas Autarquias,
no caso de alcance ou omissão no recolhimento ou na
entrega a quem de direito nos prazos e na forma da lei.
§ 1º - Recolhida aos cofres públicos a importância desviada, a autoridade
que ordenou a prisão revogará imediatamente o ato gerador
da custódia.
§ 2º - A autoridade que ordenar a prisão, que não poderá ultrapassar
a 90 (noventa) dias, comunicará imediatamente o fato à autoridade
judiciária competente e providenciará a abertura e realização
urgente do processo de tomada de contas.
Art. 207 - A prisão, a que se refere o artigo anterior, será cumprida
em local especial.
Art. 208 - Aplica-se à prisão administrativa o disposto no § 2º do art.
205 deste Estatuto.
CAPÍTULO V
Da Sindicância
Art. 209 - A sindicância é o procedimento sumário através do qual o
Estado ou suas autarquias reúnem elementos informativos para
determinar a verdade em torno de possíveis irregularidades que
possam configurar, ou não, ilícitos administrativos, aberta pela
autoridade de maior hierarquia, no órgão em que ocorreu a irregu103
laridade, ressalvadas em qualquer caso, permitida a delegação de
competência:
I - do Governador, em qualquer caso;
II - dos Secretários de Estado, dos dirigentes autárquicos e dos Presidentes
da Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas e do Conselho
de Contas dos Municípios, em suas respectivas áreas funcionais.
§ 1º - Abrir-se-á, também, sindicância para apuração das aptidões do
funcionário, no estágio probatório, para fins de demissão ou exoneração,
quando for o caso, assegurada ao indiciado ampla defesa,
nos termos dos artigos estatutários que disciplinam o inquérito
administrativo, reduzidos os prazos neles estabelecidos, à metade.
§ 2º - Aberta a sindicância, suspende-se a fluência do período do estágio
probatório.
§ 3º - A sindicância será realizada por funcionário estável, designado
pela autoridade que determinar a sua abertura.
§ 4º - A sindicância precede o inquérito administrativo, quando for o
caso, sendo-lhe anexada como peça informativa e preliminar.
§ 5º - A sindicância será realizada no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, prorrogável por igual período, a pedido do sindicante, e a
critério da autoridade que determinou a sua abertura.
§ 6º - Havendo ostensividade ou indícios fortes de autoria do ilícito
administrativo, o sindicante indiciará o funcionário, abrindo-lhe o
prazo de 3 (três) dias para defesa prévia. A seguir, com o seu relatório,
encaminhará o processo de sindicância à autoridade que
determinou a sua abertura.
§ 7º - O sindicante poderá ser assessorado por técnicos, de preferência
pertencentes aos quadros funcionais, devendo todos os atos da
sindicância serem reduzidos a termo por secretário designado pelo
sindicante, dentre os funcionários do órgão a que pertencer.
§ 8º - Ultimada a sindicância, não apurada a responsabilidade administrativa,
ou o descumprimento dos requisitos do estágio probatório,
o processo será arquivado, fixada a responsabilidade funcional,
a autoridade que determinou a sindicância encaminhará os
respectivos autos para a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo,
que funcionará:
I - no Poder Executivo, na Governadoria, nas Secretarias de Estado,
órgãos desconcentrados e nas autarquias;
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II - no Poder Legislativo, na Diretoria Geral;
III - no Tribunal de Contas e no Conselho de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO VI
Do Inquérito Administrativo
Art. 210 - O inquérito administrativo é o procedimento através do
qual os órgãos e as autarquias do Estado apuram a responsabilidade
disciplinar do funcionário.
Parágrafo único - São competentes para instaurar o inquérito:
I - o Governador, em qualquer caso;
II - os Secretários de Estado, os dirigentes das Autarquias e os Presidentes
da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas e do
Conselho de Contas dos Municípios, em suas áreas funcionais,
permitida a delegação de competência.
Art. 211 - O inquérito administrativo será realizado por Comissões
Permanentes, instituídas por atos do Governador, do Presidente
da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Contas,
do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios, dos dirigentes
das Autarquias e dos órgãos desconcentrados, permitida a
delegação de poder, no caso do Governador, ao Secretário de
Administração.
Art. 212 - As Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo
compor-se-ão de três membros, todos funcionários estáveis do Estado
ou de suas autarquias, presidida pelo servidor que for designado
pela autoridade competente, que colocará à disposição das
Comissões o pessoal necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos,
inclusive os de secretário e assessoramento.
Art. 213 - Instaurado o inquérito administrativo, a autoridade encaminhará
seu ato para a Comissão de Inquérito que for competente,
tendo em vista o local da ocorrência da irregularidade verificada,
ou a vinculação funcional do servidor a quem se pretende imputar
a responsabilidade administrativa.
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Art. 214 - Abertos os trabalhos do inquérito, o Presidente da Comissão
mandará citar o funcionário acusado, para que, como indiciado,
acompanhe, na forma do estabelecido neste Estatuto, todo o
procedimento, requerendo o que for do interesse da defesa.
Parágrafo único - A citação será pessoal, mediante protocolo, devendo
o servidor dele encarregado consignar, por escrito, a recusa do
funcionário em recebê-la. Em caso de não ser encontrado o funcionário,
estando ele em lugar incerto e não sabido, a citação farse-
á por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo
de 15 (quinze) dias, depois do que, não comparecendo o citado,
ser-lhe-á designado defensor, nos termos do art. 184, item III e §
1º do art. 185.
Art. 215 - Citado, o indiciado poderá requerer suas provas no prazo
de 5 (cinco) dias, podendo renovar o pedido, no curso do inquérito,
se necessário para demonstração de fatos novos.
Art. 216 - A falta de notificação do indiciado ou de seu defensor,
para todas as fases do inquérito, determinará a nulidade do procedimento.
Art. 217 - Encerrada a fase probatória, o indiciado será notificado
para apresentar, por seu defensor, no prazo de 10 (dez) dias, suas
razões finais de defesa.
Art. 218 - Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão encaminhará
os autos do inquérito, com relatório circunstanciado e
conclusivo, à autoridade competente para o seu julgamento.
Art. 219 - Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligências realizadas
pela Comissão de Inquérito serão consignadas em atas.
Art. 220 - Da decisão de autoridade julgadora cabe recurso no prazo
de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo, para a autoridade hierárquica
imediatamente superior, ou para a que for indicada em regulamento
ou regimento.
Parágrafo único - Das decisões dos Secretários de Estado e do Presidente
do Conselho de Contas dos Municípios caberá recurso, com
106
efeito suspensivo, no prazo deste artigo, para o Governador. Das
decisões do Presidente da Assembléia Legislativa e do Tribunal
de Contas caberá recurso, com os efeitos deste parágrafo, para o
Plenário da Assembléia e do Tribunal, respectivamente.
Art. 221 - O inquérito administrativo será concluído no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período,
a pedido da Comissão, ou a requerimento do indiciado, dirigido
à autoridade que determinou o procedimento.
Art. 222 - Em qualquer fase do inquérito será permitida a intervenção
do indiciado, por si, ou por seu defensor.
Art. 223 - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções
caberá o julgamento à autoridade competente para imposição da
sanção mais grave. Neste caso, os prazos assinados aos indiciados
correrão em comum.
Art. 224 - O funcionário só poderá ser exonerado, estando respondendo
a inquérito administrativo, depois de julgado este com a
declaração de sua inocência.
Art. 225 - Recebidos os autos do inquérito, a autoridade julgadora
proferirá sua decisão no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias.
Art. 226 - Declarada a nulidade do inquérito, no todo ou em parte,
por falta do cumprimento de formalidade essencial, inclusive o
reconhecimento de direito de defesa, novo procedimento será aberto.
Art. 227 - No caso do artigo anterior e no de esgotamento do prazo
para a conclusão do inquérito, o indiciado, se tiver sido afastado
de seu cargo, retornará ao seu exercício funcional.
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CAPÍTULO VII
Da Revisão
Art. 228 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do procedimento
administrativo de que resultou sanção disciplinar,
quando se aduzam fatos ou circunstâncias que possam justificar a
inocência do requerente, mencionados ou não no procedimento
original.
Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido,
a revisão poderá ser requerida pelo cônjuge, companheiro,
descendente, ascendente colateral consangüíneo até o 2º grau civil.
Art. 229 - Processar-se-á a revisão em apenso ao processo original.
Parágrafo único - Não constitui fundamento para a revisão a simples
alegação de injustiça da sanção.
Art. 230 - O requerimento devidamente instruído será dirigido à autoridade
que aplicou a sanção, ou àquela que a tiver confirmado,
em grau de recurso.

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