segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Continuação matérial de direito penal

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
        Calúnia
        ART. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
        §1º - Na mesma Pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
        §2º - É punível a calúnia contra os mortos.
        Exceção da verdade
        §3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
        I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
        II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do ART. 141;
        III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
        Difamação
        ART. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        Exceção da verdade
        Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
        Injúria
        ART. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
        §1º - O juiz pode deixar de aplicar a Pena:
        I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
        §2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da Pena correspondente à violência.
        §3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
        Pena - reclusão de um a três anos e multa.
        Disposições comuns
        ART. 141 - As Penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
        I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
        II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
        III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
        IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
        Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a Pena em dobro.
        Exclusão do crime
        ART. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
        I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
        II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
        III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
        Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
        Retratação
        ART. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de Pena.
        ART. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
        ART. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do ART. 140, §2º, da violência resulta lesão corporal.
        Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do ART. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do §3o do ART. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
        Constrangimento ilegal
        ART. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
        Aumento de Pena
        §1º - As Penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
        §2º - Além das Penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
        §3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
        I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
        II - a coação exercida para impedir suicídio.
        Ameaça
        ART. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
        Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
        Seqüestro e cárcere privado
        ART. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
        Pena - reclusão, de um a três anos.
        §1º - A Pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
        I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
        II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
        III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
        IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
        V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
        §2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.
        Redução a condição análoga à de escravo
        ART. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da Pena correspondente à violência.
        §1o Nas mesmas Penas incorre quem:
        I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
        II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
        §2o A Pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
        I – contra criança ou adolescente;
        II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

SEÇÃO II
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
        Violação de domicílio
        ART. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
        Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
        §1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da Pena correspondente à violência.
        §2º - Aumenta-se a Pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
        §3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
        I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
        II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
        §4º - A expressão "casa" compreende:
        I - qualquer compartimento habitado;
        II - aposento ocupado de habitação coletiva;
        III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
        §5º - Não se compreendem na expressão "casa":
        I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
        II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
SEÇÃO III
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
        Violação de correspondência
        ART. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
        Sonegação ou destruição de correspondência
        §1º - Na mesma Pena incorre:
        I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
        Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
        II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
        III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
        IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
        §2º - As Penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
        §3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
        Pena - detenção, de um a três anos.
        §4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do §1º, IV, e do §3º.
        Correspondência comercial
        ART. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
        Pena - detenção, de três meses a dois anos.
        Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
        Divulgação de segredo
        ART. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
        §1º Somente se procede mediante representação.
        §1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
        Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
        §2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação Penal será incondicionada.
       Violação do segredo profissional
        ART. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
        Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
        Furto
        ART. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        §1º - A Pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
        §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a Pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a Pena de multa.
        §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
        Furto qualificado
        §4º - A Pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
        I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
        II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
        III - com emprego de chave falsa;
        IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
        §5º - A Pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
        Furto de coisa comum
        ART. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
        §1º - Somente se procede mediante representação.
        §2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
        Roubo
        ART. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
        §1º - Na mesma Pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
        §2º - A Pena aumenta-se de um terço até metade:
        I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
        II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
        III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
        IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
        V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
        §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a Pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
        Extorsão
        ART. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
        §1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a Pena de um terço até metade.
        §2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no §3º do artigo anterior.
§3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a Pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as Penas previstas no ART. 159, §§2o e 3o, respectivamente.
        Extorsão mediante seqüestro
        ART. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
        Pena - reclusão, de oito a quinze anos..
        §1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
        Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
        §2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
        Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
        §3º - Se resulta a morte:
        Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
        §4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua Pena reduzida de um a dois terços.
       Extorsão indireta
        ART. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO III
DA USURPAÇÃO
        Alteração de limites
        ART. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
        Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
        §1º - Na mesma Pena incorre quem:
        Usurpação de águas
        I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
        Esbulho possessório
        II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
        §2º - Se o agente usa de violência, incorre também na Pena a esta cominada.
        §3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
        Supressão ou alteração de marca em animais
        ART. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
        Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
CAPÍTULO IV
DO DANO
        Dano
        ART. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
        Dano qualificado
        Parágrafo único - Se o crime é cometido:
        I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
        II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
        III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
        IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
        Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da Pena correspondente à violência.
        Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
        ART. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
        Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
        Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
        ART. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
        Alteração de local especialmente protegido
        ART. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
        Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
        Ação Penal
        ART. 167 - Nos casos do ART. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do ART. 164, somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
        Apropriação indébita
        ART. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        Aumento de Pena
        §1º - A Pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
        I - em depósito necessário;
        II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
        III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
        Apropriação indébita previdenciária
        ART. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
        §1o Nas mesmas Penas incorre quem deixar de:
        I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;   
        II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;   
        III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.   
        §2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 
        §3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a Pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:   
        I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou   
        II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 
        Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
        ART. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
        Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
        Parágrafo único - Na mesma Pena incorre:
        Apropriação de tesouro
        I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
        Apropriação de coisa achada
        II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
        ART. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no ART. 155, §2º.
CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
        Estelionato
        ART. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
        §1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a Pena conforme o disposto no ART. 155, §2º.
        §2º - Nas mesmas Penas incorre quem:
        Disposição de coisa alheia como própria
        I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
        Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
        II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
        Defraudação de penhor
        III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
        Fraude na entrega de coisa
        IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
        Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
        V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
        Fraude no pagamento por meio de cheque
        VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
        §3º - A Pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
        Duplicata simulada
        ART. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
        Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
        Parágrafo único. Nas mesmas Penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
        Abuso de incapazes
        ART. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
        Induzimento à especulação
        ART. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
        Fraude no comércio
        ART. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
        I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
        II - entregando uma mercadoria por outra:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
        §1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
        §2º - É aplicável o disposto no ART. 155, §2º.
        Outras fraudes
        ART. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
        Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
        Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a Pena.
        Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
        ART. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
        §1º - Incorrem na mesma Pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:
        I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
        II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
        III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;
        IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
        V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;
        VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
        VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
        VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
        IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
        §2º - Incorre na Pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.
        Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
        ART. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        Fraude à execução
        ART. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
        Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO VII
DA RECEPTAÇÃO
        Receptação
        ART. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        Receptação qualificada
        §1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
        Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
        §2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.  
        §3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:  
        Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as Penas.  
        §4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de Pena o autor do crime de que proveio a coisa.  
        §5º - Na hipótese do §3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a Pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no §2º do ART. 155.    )
        §6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a Pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.  
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
        ART. 181 - É isento de Pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
        I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
        II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
        ART. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
        I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
        II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
        III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
        ART. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
        I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
        II - ao estranho que participa do crime.
        III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
        Peculato
        ART. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
        §1º - Aplica-se a mesma Pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
        Peculato culposo
        §2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        §3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a Pena imposta.
        Peculato mediante erro de outrem
        ART. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        Inserção de dados falsos em sistema de informações  
        ART. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:  )
        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  
        Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações  
        ART. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:  
        Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.  
        Parágrafo único. As Penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
        Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
        ART. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
        Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
        ART. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
        Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
        Concussão
        ART. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
        Excesso de exação
        §1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: 
        Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
        §2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
        Corrupção passiva
        ART. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
        §1º - A Pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
        §2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
        Facilitação de contrabando ou descaminho
        ART. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (ART. 334):
        Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 
        Prevaricação
        ART. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

        ART. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
        Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

       


Condescendência criminosa
        ART. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
        Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
        Advocacia administrativa
        ART. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
        Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
        Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
        Violência arbitrária
        ART. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
        Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da Pena correspondente à violência.
        Abandono de função
        ART. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
        Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
        §1º - Se do fato resulta prejuízo público:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        §2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
        Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
        Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
        ART. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
        Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
        Violação de sigilo funcional
        ART. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
        §1o Nas mesmas Penas deste artigo incorre quem:  
        I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;  
        II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.  
        §2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:  
        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.  
        Violação do sigilo de proposta de concorrência
        ART. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
        Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
        Funcionário público
        ART. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos Penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
        §1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.       
        §2º - A Pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.    



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