segunda-feira, 19 de setembro de 2011

CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS

pessoal, iniciemos com a LEI Nº 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Esta lei pode ser encontrada no SITE DA UECE, organizadora do concurso. No entando, tem mais de 100 páginas, como o edital fala em: Direitos, deveres e regime disciplinar dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, colocarei aqui apenas os trechos que acho que dizem respeito ao edital.





TÍTULO IV
Dos Direitos, Vantagens e Autorizações
CAPÍTULO I
*Do Cômputo do Tempo de Serviço
*Ver § 9º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 – D. O. U. 16.12.1998
– Apêndice.
Art. 67 - Tempo de serviço, para os efeitos deste Estatuto, compreende
o período de efetivo exercício das atribuições de cargo ou
emprego público.
Art. 68 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em
virtude de:
I - férias;
II - casamento, até oito dias;
III - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro,
parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta,
padrasto e pais adotivos;
IV - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado;
V - exercício das atribuições de outro cargo estadual de provimento
em comissão, inclusive da Administração Indireta do Estado;
VI - convocação para o Serviço Militar;
VII - júri e outros serviços obrigatórios;
VIII - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal,
observada quanto a esta, a legislação pertinente;
IX - exercício das atribuições de cargo ou função de Governo ou
direção, por nomeação do Governador do Estado;
X - licença por acidente no trabalho, agressão não provocada ou doença
profissional;
XI - licença especial;
XII - licença à funcionária gestante;
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XIII - licença para tratamento de saúde;
XIV - licença para tratamento de moléstias que impossibilitem o funcionário
definitivamente para o trabalho, nos termos em que estabelecer
Decreto do Chefe do Poder Executivo;
XV - doença, devidamente comprovada, até 36 dias por ano e não
mais de 3 (três) dias por mês;
XVI - missão ou estudo noutras partes do território nacional ou no
estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado
pelo Governador do Estado, ou pelos Chefes dos Poderes
Legislativo e Judiciário;
XVII - decorrente de período de trânsito, de viagem do funcionário
que mudar de sede, contado da data do desligamento e até o máximo
de 15 dias;
XVIII - prisão do funcionário, absolvido por sentença transitada em
julgado;
XIX - prisão administrativa, suspensão preventiva, e o período de
suspensão, neste último caso, quando o funcionário for reabilitado
em processo de revisão;
XX - disponibilidade;
*XXI - nascimento de filho, até um dia, para fins de registro civil.
*Ver Constituição Federal, art. 10, inciso II, § 1º dos ADCT.
§ 1º - Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por acidente de trabalho
o evento que cause dano físico ou mental ao funcionário,
por efeito ou ocasião do serviço, inclusive no deslocamento para
o trabalho ou deste para o domicílio do funcionário.
§ 2º - Equipara-se a acidente no trabalho a agressão, quando não provocada,
sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dele.
§ 3º - Por doença profissional, para os efeitos deste Estatuto, entende-
se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada,
em qualquer hipótese, a relação de causa e efeito.
§ 4º - Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante
da inspeção médica deverá estabelecer, expressamente, a
caracterização do acidente no trabalho da doença profissional.
*Art. 69 – Será computado para efeito de disponibilidade e aposentadoria:
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*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 - Apêndice.
*Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Art. 69 – Para efeito
de disponibilidade e aposentadoria será computado:
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual
n° 56, de 7.1.2004 - Apêndice.
*I - o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência
Social – RGPS, bem como para os Regimes Próprios de Previdência
Social – RPPS;
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 - Apêndice.
*Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): I - SIMPLESMENTE:
a) o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
b) o período de serviço ativo das Forças Armadas prestado durante a
paz;
c) o tempo de serviço prestado, sob qualquer forma de admissão, desde
que remunerado pelos cofres públicos;
d) o tempo de serviço prestado em Autarquia, Empresa Pública e
Sociedade de Economia Mista, nas órbitas federal, estadual e
municipal;
*e) o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que
tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;
*Redação dada pela Lei nº 9.911, de 16.6.1975 - D. O. 20.6.1975 -
Apêndice.
*Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974) e) o período de
trabalho prestado a instituição de caráter privado que tenha sido
transformada em entidade administrativa estadual.
f) o tempo da aposentadoria, desde que ocorra reversão;
g) o tempo de licença especial e o período de férias, gozadas pelo
funcionário;
h) o tempo de licença para tratamento de saúde;
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual
n° 56, de 7.1.2004 - Apêndice.
*II – o período de serviço ativo das Forças Armadas;
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 - Apêndice.
*Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): II - EM DOBRO:
a) o tempo de serviço ativo prestado às Forças Armadas em período de
operações de guerra;
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*b) o período de férias não gozadas;
*Ver Lei nº 12.913, de 17.6.1999 – D. O. 18.6.1999 – Apêndice.
*c) o período de licença especial não usufruído pelo funcionário.
*Ver Lei nº 12.913, de 17.6.1999 – D. O. 18.6.1999 – Apêndice.
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual
n° 56, de 7.1.2004 - Apêndice.
III – o tempo de aposentadoria, desde que ocorra reversão;
IV – a licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme
previsto no art. 99 desta Lei, desde que haja contribuição.
*§ 1° - No caso previsto no inciso IV, o afastamento superior a 6
(seis) meses obedecerá o previsto no iniso IV, do art. 66, desta
Lei.
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 - Apêndice.
*Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): § 1º - O tempo de
serviço a que aludem as alíneas “c”, "d" e "e" do inciso I deste artigo
será computado à vista de certidões passadas com base em folha de
pagamento.
*§ 2° - Na contagem do tempo, de que trata este artigo, deverá ser
observado o seguinte:
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 - Apêndice.
*Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): § 2º - Somente será
admitida a contagem de tempo de serviço apurado através de
justificação judicial quando se verificar a inexistência, nos registros de
pessoal, de elementos comprobatórios de freqüência
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual
n° 56, de 7.1.2004 - Apêndice.
I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições
especiais;
II – é vedada a contagem de tempo de contribuição, quando concomitantes;
III – não será contado, por um sistema, o tempo de contribuição utilizado
para a concessão de algum benefício, por outro.
*§ 3° - O tempo de contribuição, a que alude o inciso I deste artigo,
será computado à vista de certidões passadas com base em folha
de pagamento.
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*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 - Apêndice.
*Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): § 3º - As férias e
períodos de licença especial não gozados, referentes a tempo de serviço
anterior ao reingresso de funcionário no Sistema Administrativo
Estadual, relativo a tempo de serviço estranho ao Estado, não serão
considerados para efeito do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso II
deste artigo, salvo se, na origem, assim tenham sido computados
aqueles períodos.
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual
n° 56, de 7.1.2004 - Apêndice.
*Art. 70 – A apuração do tempo de contribuição será feita em anos,
meses e dias.
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 - Apêndice.
*Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Art. 70 – A apuração
do tempo de serviço será feita em dias:
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual
n° 56, de 7.1.2004 - Apêndice.
*§ 1° - O ano corresponderá a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
e o mês aos 30 (trinta) dias.
*Modificado pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 - Apêndice.
*Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Parágrafo único - O
número de dias será convertido em anos, considerado o ano de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, permitido o arredondamento para um
ano, após a conversão, o que exceder a 182 dias, para fins de
aposentadoria ou disponibilidade.
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual
n° 56, de 7.1.2004 - Apêndice.
*§ 2° - Para o cálculo de qualquer benefício, depois de apurado o
tempo de contribuição, este será convertido em dias, vedado qualquer
forma de arredondamento.
*Acrescentado pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 - Apêndice.
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual
n° 56, de 7.1.2004 - Apêndice.
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*Art. 71 – É vedado:
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 - Apêndice.
*Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974: Art. 71 - É vedado o
cômputo de tempo de serviço prestado, concorrente ou
simultaneamente, em cargos ou empregos da União, dos Estados,
Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias, Empresas
Públicas, Sociedades de Economia Mista, e instituições de caráter
privado que hajam sido transformadas em unidades administrativas do
Estado.
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual
n° 56, de 7.1.2004 - Apêndice.
*I - o cômputo de tempo fictício para o cálculo de benefício previdenciário;
*Acrescentado pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 - Apêndice.
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual
n° 56, de 7.1.2004 - Apêndice.
*II - a concessão de aposentadoria especial, nos termos no art. 40,
§4° da Constituição Federal, até que Lei Complementar Federal
discipline a matéria;
*Acrescentado pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 - Apêndice.
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual
n° 56, de 7.1.2004 - Apêndice.
*III – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Sistema
Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares,
dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado
do Ceará – SUPSEC, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis
previstos na Constituição Federal;
*Acrescentado pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 - Apêndice.
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual
n° 56, de 7.1.2004 - Apêndice.
*IV – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente
de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os eletivos
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e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e
exoneração.
*Acrescentado pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 - Apêndice.
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual
n° 56, de 7.1.2004 - Apêndice.
*§ 1° - Não se considera fictício o tempo definido em Lei como tempo
de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando
tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a
correspondente contribuição.
*Acrescentado pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 - Apêndice.
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual
n° 56, de 7.1.2004 - Apêndice.
*§ 2° - A vedação prevista no inciso IV, não se aplica aos membros
de Poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro
de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público
por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas
demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida
a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Sistema Único
de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares,
dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado
do Ceará – SUPSEC, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis
previstos na Constituição Federal.
*Acrescentado pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 - Apêndice.
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual
n° 56, de 7.1.2004 - Apêndice.
*§ 3° - O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo
não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar
aos proventos desta.
*Acrescentado pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 - Apêndice.
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual
n° 56, de 7.1.2004 - Apêndice.
*§ 4° - O aposentado pelo Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos
Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, que estiver
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exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este
regime é segurado obrigatório em relação a esta atividade, ficando
sujeito às contribuições, de que trata esta Lei, para fins de custeio
da Previdência Social, na qualidade de contribuinte solidário.
*Acrescentado pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 D. O. 25.1.2005 – Apêndice
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual
n° 56, de 7.1.2004 - Apêndice.
*Art. 72 – Observadas as disposições do artigo anterior, o servidor
poderá desaverbar, em qualquer época, total ou parcialmente, seu
tempo de contribuição, desde que não tenha sido computado este
tempo para a concessão de qualquer benefício.
*O artigo 72 teve sua redação original alterada pela Lei 10.226, de
12.12.1978 - D. O. 21.12.1978, e, posteriormente pela Lei 10.340,
de 22.11.1979 - D. O. 3.12.1979, Lei 10.589, de 23.11.1981 – D. O.
24.11.1981 e Lei 13.578, de 21.1.2005 – D. O. 25.1.2005 – Apêndice.
*Redação anterior: (Lei nº 10.589, de 23.11.1981): Art. 72 –
Observadas as disposições do artigo anterior, para todos os efeitos, o
funcionário em regime de acumulação de cargos poderá transferir,
total ou parcialmente, tempo de serviço de um para outro cargo, desde
que o período não seja simultâneo ou concomitante.
*Ver Emendas Constitucionais Federal n° 41, de 19.12.2003 e Estadual
n° 56, de 7.1.2004 - Apêndice.
CAPÍTULO II
Da Estabilidade e da Vitaliciedade
Art. 73 - Estabilidade é o direito que adquire o funcionário efetivo
de não ser exonerado ou demitido, senão em virtude de sentença
judicial ou inquérito administrativo, em que se lhe tenha sido assegurada
ampla defesa.
Art. 74 - A estabilidade assegura a permanência do funcionário no
Sistema Administrativo.
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*Art. 75 - O funcionário nomeado em virtude de concurso público
adquire estabilidade depois de decorridos dois anos de efetivo exercício.
*Ver Constituicão Federal, art. 41, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de 5.6.1998 – Apêndice.
*Ver Lei nº 13.092, de 13.092, de 8.1.2001 – D. O. 8.1.2001 – Apêndice.
Parágrafo único - A estabilidade funcional é incompatível com o cargo
em comissão.
Art. 76 - O funcionário perderá o cargo vitalício somente em virtude
de sentença judicial.
CAPÍTULO III
Da Disponibilidade
*Art. 77 - Disponibilidade é o afastamento de exercício de funcionário
estável em virtude da extinção do cargo, ou da decretação de
sua desnecessidade.
*Ver § 3º do art. 41 da Constituição Federal com a redação dada pela
Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U.
5.6.1998 – Apêndice.
*§ 1º – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor
ficará em disponibilidade percebendo remuneração proporcional
por cada ano de serviço, à razão de:
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005.
Apêndice.
*Redação anterior: (Lei nº 12.913, de 17.6.1999): § 1° - Extinto o
cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor ficará em
disponibilidade percebendo remuneração proporcional por cada ano de
serviço, a razão de:
I – 1/12.775 (um doze mil, setecentos e setenta e cinco avos) da remuneração
por cada dia trabalhado, se homem; e
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005.
Apêndice.
*Redação anterior: (Lei nº 12.913, de 17.6.1999): I - 1/35 (um trinta e
cinco avos) da remuneração, por cada ano, se homem; e,
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II – 1/10.950 (hum dez mil, novecentos e cinqüenta avos) da remuneração
por cada dia trabalhado, se mulher.
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005.
Apêndice.
*Redação anterior: (Lei nº 12.913, de 17.6.1999): II - 1/30 (um trinta
avos) da remuneração, por cada ano, se mulher.
*§ 2º – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, sendo o
número de dias convertido em anos, considerando-se o ano de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, permitido o arredondamento
para um ano, na conclusão da conversão, o que exceder a
182 (cento e oitenta e dois) dias.
*Redação dada pela Lei nº 12.913, de 17.6.1999 – D. O. de 18.6.1999 –
Apêndice.
*Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): § 2º - Para efeito de
fixação dos vencimentos da disponibilidade será obedecida a
proporcionalidade, quanto ao tempo, prevista para a aposentadoria
compulsória.
§ 3º - Aplicam-se aos vencimentos da disponibilidade os mesmos
critérios de atualização, estabelecidos para os funcionários ativos
em geral.
CAPÍTULO IV
Das Férias
*Art. 78 - O funcionário gozará trinta dias consecutivos, ou não, de
férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo dirigente
da Unidade Administrativa, na forma do regulamento.
*Ver art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal e art. 167, inciso VII
da Constituição Estadual, bem como Decreto nº 20.769, de
11.6.1990 - D. O. de 12.6.1990 - Apêndice.
§ 1º - Se a escala não tiver sido organizada, ou houver alteração do
exercício funcional, com a movimentação do funcionário, a este
caberá requerer, ao superior hierárquico, o gozo das férias, podendo
a autoridade, apenas, fixar a oportunidade do deferimento
do pedido, dentro do ano a que se vincular o direito do servidor.
§ 2º - O funcionário não poderá gozar, por ano, mais de dois períodos
de férias.
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§ 3º - O funcionário terá direito a férias após cada ano de exercício
no Sistema Administrativo.
§ 4º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
*§ 5º - REVOGADO.
*Revogado o § 5º pelo art. 2º da Lei nº 12.913, de 17.6.1999 - D. O. de
18.6.1999. – Apêndice.
*Parágrafo Revogado:
*§ 5º - Os períodos de férias não gozadas serão computados em dobro
para fins de progressão horizontal, aposentadoria e disponibilidade,
incluindo-se, na norma ora estabelecida, períodos referentes a anos
anteriores, quer já estejam averbados ou não.
*Redação dada pela Lei nº 10.312, de 26.9.1979 - D. O. de 27.9.1979 -
Apêndice.
Art. 79 - A promoção, o acesso, a transferência e a remoção não interromperão
as férias.
CAPÍTULO V
*Das Licenças
*Ver art. 10, inciso II, letra b, § 1º dos ADCT da Constituição Federal
e Lei nº 10.738, de 26.10.1982 - D. O. de 10.11.1982.
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 80 - Será licenciado o funcionário:
I - para tratamento de saúde;
II - por acidente no trabalho, agressão não provocada e doença profissional;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV- quando gestante;
V- para serviço militar obrigatório;
VI- para acompanhar o cônjuge;
VII- em caráter especial.
Art. 81 - A licença dependente de inspeção médica terá a duração
que for indicada no respectivo laudo.
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§ 1º - Findo esse prazo, o paciente será submetido a nova inspeção,
devendo o laudo concluir pela volta do funcionário ao exercício,
pela prorrogação da licença ou, se for o caso, pela aposentadoria.
§ 2º - Terminada a licença o funcionário reassumirá imediatamente o
exercício.
Art. 82 - A licença poderá ser determinada ou prorrogada, de ofício
ou a pedido.
Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado
antes de finda a licença, e, se indeferido, contar-se-á como licença
o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento
oficial do despacho.
Art. 83 - A licença gozada dentro de sessenta dias, contados da determinação
da anterior será considerada como prorrogação.
Art. 84 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo
superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos itens II, III, V
e VI do art. 80, deste Estatuto.
*Art. 85 – REVOGADO.
*Artigo revogado pela Lei n° 13.578, de 21.1.2005 – D. O. 25.1.2005.
– Apêndice.
*Redação anterior: (Lei n° 9.826, de 14.5.1974): Art. 85 - O ocupante
de cargo em comissão, mesmo que não titular de cargo efetivo, terá
direito às licenças referidas nos itens I a IV, do art. 80.
Art. 86 - São competentes para licenciar o funcionário os dirigentes
do Sistema Administrativo Estadual, admitida a delegação, na
forma do Regulamento.
Art. 87 - VETADO.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
§ 3º - VETADO.
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SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
*Art. 88 - A licença para tratamento de saúde precederá a inspeção
médica, nos termos do Regulamento.
*Ver Lei nº 10.738, de 26.10.1982 – D. O. de 10.11.1982 - Apêndice.
*Art. 89 – O servidor será compulsoriamente licenciado quando sofrer
uma dessas doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkson, espondiloartrose anquilosante, epilepsia vera,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteite deformante),
síndrome da deficiencia imunológica adquirida – Aids,
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada, hepatopatia e outras que forem disciplinadas em
Lei.
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005.
Apêndice.
*Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Art. 89 - O
funcionário será compulsoriamente licenciado quando sofrer de uma
das seguintes moléstias: Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira ou redução de vista que praticamente lhe seja
equivalente, hanseniase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
epilepsia vera, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteite
deformante) e outras que forem determinadas em Regulamento, de
acordo com indicações da medicina especializada.
*Regulamentado pelo Decreto nº 14.058, de 30.9.1980 - D. O.
10.10.1980 - Apêndice.
Art. 90 - Verificada a cura clínica, o funcionário licenciado voltará
ao exercício, ainda quando deva continuar o tratamento, desde
que comprovada por inspeção médica capacidade para a atividade
funcional.
Art. 91 - Expirado o prazo de licença previsto no laudo médico, o
funcionário será submetido a nova inspeção, e aposentado, se for
julgado inválido.
57
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005.
Apêndice.
*Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo, o tempo necessário
para a nova inspeção será considerado como de prorrogação da
licença e, no caso de invalidez, a inspeção ocorrerá a cada 2 (dois)
anos.
*Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Parágrafo único - Na
hipótese deste artigo, o tempo necessário para a nova inspeção será
considerado como de prorrogação da licença.
Art. 92 - No processamento das licenças para tratamento de saúde
será observado sigilo no que diz respeito aos laudos médicos.
Art. 93 - No curso da licença, o funcionário abster-se-á de qualquer
atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma
licença, com perda total dos vencimentos, até que reassuma o
exercício.
Art. 94 - O funcionário não poderá recusar a inspeção médica determinada
pela autoridade competente, sob pena de suspensão do
pagamento dos vencimentos, até que seja realizado exame.
Art. 95 - Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá
o exercício imediatamente, sob pena de se apurarem como
faltas os dias de ausência.
Art. 96 - No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeção
médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 97 - Serão integrais os vencimentos do funcionário licenciado
para tratamento de saúde.
*Art. 98 – REVOGADO.
*Artigo revogado pela Lei n° 13.578, de 21.1.2005 – D. O. 25.1.2005. –
Apêndice.
*Redação anterior: (Lei n° 9.826, de 14.5.1974): Art. 98 -À licença
para tratamento de saúde causada por doença profissional, agressão
não provocada e acidente no trabalho aplica-se o disposto nesta Seção
58
sem prejuízo das regras estabelecidas nos arts. 105, item IV e 151, 152 e
169 e parágrafos, deste Estatuto.
*Ver Lei nº 12.913. de 17.6.1999 – D. O. 18.6.1999, que revoga o art.
105 – Apêndice.
SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
*Art. 99 – O servidor poderá ser licenciado por motivo de doença na
pessoa dos pais, filhos, cônjuge do qual não esteja separado e de
companheiro(a), desde que prove ser indispensável a sua assistência
pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com
exercício funcional.
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005.
Apêndice.
*Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Art. 99 - O
funcionário poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa de
ascendente, descendente colateral, consangüíneo ou afim, até o segundo
grau, de cônjuge do qual não esteja separado, de dependente que conste
do seu assentamento individual e de companheiro ou companheira,
desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não
possa ser prestada simultaneamente com exercício funcional.
*Ver Leis nº 10.738, de 26.10.1982 - D. O. 10.11.1982 e nº 10.985, de
14.12.1984 - D. O. 18.12.1984 - Apêndice.
§ 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica realizada conforme
as exigências contidas neste Estatuto quanto à licença para
tratamento de saúde.
§ 2º - A necessidade de assistência ao doente, na forma deste artigo,
será comprovada mediante parecer do Serviço de Assistência Social,
nos termos do Regulamento.
*§ 3° - O funcionário licenciado, nos termos desta seção, perceberá
vencimentos integrais até 6 (seis) meses. Após este prazo o servidor
obedecerá o disposto no inciso IV, do art. 66 desta Lei, até o
limite de 4 (quatro) anos, devendo retornar a suas atividades funcionais
imediatamente ao fim do período.
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005.
Apêndice.
*Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): § 3º - O funcionário
licenciado, nos termos desta Seção, perceberá vencimentos integrais até
59
dois anos. Depois desse prazo, não lhe será pago vencimento.
SEÇÃO IV
Da Licença à Gestante
*Art. 100 – A servidora gestante será licenciada por 120 (cento e
vinte) dias, com remuneração integral, exceto vantagens decorrentes
de cargo comissionado.
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005.
Apêndice.
*Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Art. 100 - A
funcionária gestante, mediante inspeção médica, será licenciada por
quatro meses, com vencimentos integrais.
*Ver art. 7º inciso XVIII da Constituição Federal, art. 167, inciso VIII
da Constituição Estadual e Lei nº 10.985, de 14.12.1984 - D. O.
18.12.1984 - Apêndice.
Parágrafo único - Salvo prescrição médica em contrário, a licença
será deferida a partir do oitavo mês de gestação.
SEÇÃO V
Da Licença para Serviço Militar Obrigatório
Art. 101 - O funcionário que for convocado para o serviço militar
será licenciado com vencimentos integrais, ressalvado o direito de
opção pela retribuição financeira do serviço militar.
*§1° - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente
a 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício do cargo, sem
perda de vencimentos.
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005.
Apêndice.
*Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Parágrafo único - Ao
funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de
trinta dias para que reassuma o exercício, sem perda dos vencimentos.
*§2° - O servidor, de que trata o caput deste artigo, contribuirá para
o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos
Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder
do Estado do Ceará – SUPSEC, mesmo que faça opção pela retribuição
financeira do serviço militar.
60
*Acrescentado pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005.
Apêndice.
Art. 102 - O funcionário, Oficial da Reserva não remunerada das
Forças Armadas, será licenciado, com vencimentos integrais, para
cumprimento dos estágios previstos pela legislação militar, garantido
o direito de opção.
SEÇÃO VI
Da Licença do Funcionário para Acompanhar o Cônjuge
*Art. 103 - O funcionário terá direito a licença sem vencimento, para
acompanhar o cônjuge, também servidor público, quando, de ofício,
for mandado servir em outro ponto do Estado, do Território
Nacional, ou no Exterior.
*Ver Lei nº 10.738, de 26.10.1982 – D. O. 10.11.1982 - Apêndice.
§ 1º - A licença dependerá do requerimento devidamente instruído,
admitida a renovação, independentemente de reassunção do exercício.
§ 2º - Finda a causa da licença, o funcionário retornará ao exercício
de suas funções, no prazo de trinta dias, após o qual sua ausência
será considerada abandono de cargo.
§ 3º - Existindo no novo local de residência repartição estadual, o
funcionário nela será lotado, enquanto durar a sua permanência ali.
Art. 104 - Nas mesmas condições estabelecidas no artigo anterior o
funcionário será licenciado quando o outro cônjuge esteja no exercício
de mandato eletivo fora de sua sede funcional.
*SEÇÃO VII
*Revogado a Seção VII, compreendendo os artigos 105 a 108, pela Lei
nº 12.913, de 17.6.1999 - D. O. 18.6.1999 – Apêndice.
Da Licença Especial
Artigos Revogados:
Da Licença Especial
*Art. 105 - Ao funcionário público que contar 5 (cinco) anos de serviço
ininterruptos será concedida licença especial de 3 ( três ) meses com
61
vencimentos integrais, assistindo-lhe, no caso de desistência, o direito
de contar em dobro o tempo respectivo para os efeitos de
aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal.”
*O art. 105, teve sua redação dada pelo art. 12 da Lei de nº 11.745, de
30.10.1990 - D. O. 6.12.1990 - Apêndice.
*Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Art. 105 - VETADO.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - Considera-se serviço ininterrupto, para os efeitos deste artigo,
quando, prestado no período correspondente ao qüinqüênio, não tenha
o funcionário:
I - faltado ao serviço sem justificação;
II - sofrido qualquer sanção, salvo a de repreensão;
III - gozado licença por motivo de doença em pessoas da família, ou
para acompanhar o cônjuge;
IV - gozado licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis
meses, salvo os casos de licença por motivo de agressão não provocada,
acidente no trabalho e doença profissional;
V - tido o seu vínculo funcional suspenso.
§ 3º - A licença especial poderá ser gozada, a pedido do funcionário, de
uma só vez, ou parceladamente, atendidas as conveniências do
requerente e do Sistema Administrativo.
§ 4º - Convertido, no todo ou em parte, em tempo de serviço, é
irretratável a desistência da licença especial.
Art. 106 - Caberá ao Chefe da repartição onde o funcionário é lotado,
tendo em vista conveniência do Sistema Administrativo, determinar a
data do início da licença especial.
Art. 107 - O direito de requerer licença especial não está sujeito a
caducidade.
Art. 108 - A licença especial poderá ser interrompida, de ofício, quando
o exigir interesse público superveniente, ou a pedido do funcionário,
preservado, em qualquer caso, o direito do servidor ao gozo do período
restante da licença.
Art. 109 - VETADO.
Parágrafo único – VETADO.
62
CAPÍTULO VI
Das Autorizações
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
*Art. 110 - Os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual autorizarão
o funcionário a se afastar do exercício funcional de acordo
com o disposto em Regulamento:
*Regulamentado pelo Decreto nº 25.851 de 12.4.2000 – D. O.
12.4.2000 - Apêndice.
I - sem prejuízo dos vencimentos quando:
a) for estudante, para incentivo à sua formação profissional e dentro
dos limites estabelecidos neste Estatuto;
*b) for estudar em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro;
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005.
Apêndice.
*Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): b - for realizar missão
ou estudo em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro;
c) por motivo de casamento, até o máximo de 8 (oito) dias;
d) por motivo de luto até 8 (oito) dias, em decorrência de falecimento
de cônjuge ou companheiro, parentes consangüíneos ou afins, até
o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos;
e) por luto, até 2 (dois) dias, por falecimento de tio e cunhado;
*f) for realizar missão oficial em outro ponto do território nacional
ou no estrageiro.
*acrescida pela Lei nº134.578,de 21.1.2005 – D.O de 25.1.2005
Apêndice.
II - sem direito à percepção dos vencimentos, quando se tratar de
afastamento para trato de interesses particulares;
III - com ou sem direito à percepção dos vencimentos, conforme se
dispuser em regulamento, quando para o exercício das atribuições
de cargo, função ou emprego em entidades e órgãos estranhos ao
Sistema Administrativo Estadual.
*§1° - Nos casos previstos nas alíneas a e b, o servidor só poderá
solicitar exoneração após o seu retorno, desde que trabalhe no
mínimo o dobro do tempo em que esteve afastado, ou reembolse o
63
montante corrigido monerariamente que o Estado desembolsou
durante seu afastamento.
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005.
Apêndice.
*Redação anterior: (Lei nº 10.815, de 19.7.1983): Parágrafo único -
Os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual poderão, ainda,
autorizar o funcionário, ocupante do cargo efetivo ou em comissão, a
integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas,
com ou sem afastamento do exercício funcional e sem prejuízo dos
vencimentos.
*Ver Decreto nº 18.055, de 29.7.1986 - D. O. 13.8.1986 posteriormente
modificado pelo Decreto nº 18.096, de 22.8.1986 – D. O. 26.8.1986
- Apêndice.
*§ 2° - Os dirigentes do Sistema do Sistema Administrativo Estadual
poderão, ainda, autorizar o servidor, ocupante do cargo efetivo ou em
comissão, a integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou
programas, com ou sem afastamento do exercício funcional e sem
prejuízo dos vencimentos.
*Acrescentado pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – D. O. de 25.1.2005.
Apêndice.
SEÇÃO II
Das Autorizações para Incentivo à Formação
Profissional do Funcionário
*Art. 111 - Poderá ser autorizado o afastamento, até duas horas diárias,
ao funcionário que freqüente curso regular de 1º e 2º graus
ou de ensino superior.
*Ver Lei nº 11.160, de 20.12.1985 - D. O. 24.12.1985 – Apêndice.
*Ver Lei nº 11.182, de 9.6.1986 - D. O. 18.6.1986 - Apêndice.
Parágrafo único - A autorização prevista neste artigo poderá dispor
que a redução do horário dar-se-á por prorrogação do início ou
antecipação do término do expediente, diário, conforme considerar
mais conveniente ao estudante e aos interesses da repartição.
Art. 112 - Será autorizado o afastamento do exercício funcional nos
dias em que o funcionário tiver que prestar exames para ingresso
em curso regular de ensino, ou que, estudante, se submeter a provas.
64
Art. 113 - O afastamento para missão ou estudo fora do Estado em
outro ponto do território nacional ou no estrangeiro será autorizado
nos mesmos atos que designarem o funcionário a realizar a
missão ou estudo, quando do interesse do Sistema Administrativo
Estadual.
Art. 114 - As autorizações previstas nesta Seção dependerão de
comprovação, mediante documento oficial, das condições previstas
para as mesmas, podendo a autoridade competente exigi-la
prévia ou posteriormente, conforme julgar conveniente.
Parágrafo único - Concedida a autorização, na dependência da comprovação
posterior, sem que esta tenha sido efetuada no prazo estipulado,
a autoridade anulará a autorização, sem prejuízo de outras
providências que considerar cabíveis.
SEÇÃO III
Do Afastamento para o Trato de Interesses Particulares
*Art. 115 – Depois de três anos de efetivo exercício e após declaração
de aquisição de estabilidade no cargo de provimento efetivo,
o servidor poderá obter autorização de afastamento para tratar de
interesses particulares, por um período não superior a quatro anos
e sem percepção de remuneração.
*Redação dada pela Lei nº 13.092, de 8.1.2001 – D. O. 8.1.2001 – Apêndice.
*Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): Art. 115 - Depois de
dois anos de efetivo exercício, o funcionário poderá obter autorização
de afastamento para tratar de interesses particulares, por um período
não superior a quatro anos e sem percepção de vencimentos.
Parágrafo único - O funcionário aguardará em exercício a autorização
do seu afastamento.
Art. 116 - Não será autorizado o afastamento do funcionário removido
antes de ter assumido o exercício.
Art. 117 - O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da autorização
concedida, reassumindo o exercício das atribuições do seu
cargo.
65
Art. 118 - Quando o interesse do Sistema Administrativo o exigir, a
autorização poderá ser cassada, a juízo da autoridade competente,
devendo, neste caso, o funcionário ser expressamente notificado
para apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável
por igual período, findo o qual caracterizar-se-á o abandono
do cargo.
Art. 119 - A autorização para afastamento do exercício para o trato
de interesses particulares somente poderá ser prorrogada por período
necessário para complementar o prazo previsto no art. 115
deste Estatuto.
Art. 120 - O funcionário somente poderá receber nova autorização
para o afastamento previsto nesta Seção após decorridos, pelo
menos, dois anos de efetivo exercício contado da data em que o
reassumiu, em decorrência do término do prazo autorizado ou por
motivo de desistência ou de cassação de autorização concedida.
CAPÍTULO VII
Da Retribuição
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 121 - Todo funcionário, em razão do vínculo que mantém com o
Sistema Administrativo Estadual, tem direito a uma retribuição
pecuniária, na forma deste Estatuto.
Art. 122 - As formas de retribuição são as seguintes:
I - vencimento;
II - ajuda de custo;
III - diária;
*IV - REVOGADO.
*IV - Revogado pela Lei nº 12.913, de 17.6.1999 - D. O. 18.6.1999 –
Apêndice.
Inciso Revogado: IV- auxílio para diferença de caixa;
V - gratificações.
66
§ 1º - O conjunto das retribuições constitui os vencimentos funcionais.
§ 2º - A retribuição do funcionário disponível constitui vencimentos
para todos os efeitos legais.
§ 3º - A retribuição pecuniária atribuída ao funcionário não sofrerá
descontos além dos previstos expressamente em lei, nem serão
objetos de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar
de:
I - prestação de alimentos determinada judicialmente;
II - reposição de indenização devida à Fazenda Estadual;
*III – auxílios e benefícios instituídos pela Administração Pública.
*III – Acrescentado pela Lei nº 13.369, de 22.9.2003 - D. O. 24.9.2003
– Apêndice.
*§ 4º - As reposições e indenizações devidas à Fazenda Pública Estadual
serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da
décima parte da remuneração do servidor, assim entendida como
o vencimento-base, acrescido das vantagens fixas e de caráter
pessoal.
*§4° - Redação alterada pela Lei nº 13.369, de 22.9.2003 - D. O.
24.9.2003 – Apêndice.
*Redação anterior: (Lei nº 9.826, de 14.5.1974): §4° - As reposições e
indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes da 10ª parte do vencimento.
§ 5º - Se o funcionário for exonerado ou demitido, a quantia por ele
devida será inscrita como dívida ativa para os efeitos legais.
SEÇÃO II
Do Vencimento
*Art. 123 - Considera-se vencimento a retribuição correspondente ao
padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o funcionário,
em razão do efetivo exercício de função pública.
*Ver art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal e art. 167, incisos I e
XIV da Constituição Estadual, e arts. 42 e 43 da Lei nº 12.386, de
9.12.94 - D. O. 9.12.94 – Apêndice.
*Art. 124 - O funcionário perderá:
67
*Ver Decreto nº 18.590, de 18.3.87 - D. O. 19.3.1987 - Apêndice.
I - o vencimento do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em
comissão, salvo o direito de opção e de acumulação lícita;
II - o vencimento do cargo efetivo, quando no exercício de mandato
eletivo, federal ou estadual;
*III - o vencimento do cargo efetivo, quando dele afastado para exercer
mandato eletivo municipal remunerado;
*Ver art. 38, inciso III da Constituição Federal e art. 175, inciso III da
constituição Estadual.
IV - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo
legal ou doença comprovada, de acordo com o disposto neste
Estatuto;
V - um terço do vencimento do dia, se comparecer ao serviço dentro
da hora seguinte à fixação para o início do expediente, quando se
retirar antes de findo o período de trabalho;
VI - um terço do vencimento, durante o afastamento por motivo de
prisão administrativa, prisão preventiva, pronúncia por crime comum,
denúncia por crime funcional ou condenação por crime inafiançável
em processo no qual não haja pronúncia, tendo direito à
diferença, se absolvido;
VII - dois terços do vencimento durante o período de afastamento em
virtude de condenação por sentença passada em julgado à pena de
que não resulte em demissão.
Parágrafo único - O funcionário investido em mandato gratuito de
vereador fará jus à percepção dos seus vencimentos nos dias em
que comparecer às sessões da Câmara.
SEÇÃO III
Da Ajuda de Custo
Art. 125 - Será concedida ajuda de custo ao funcionário que for designado,
de ofício, para ter exercício em nova sede, mesmo fora

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